Termina na quarta-feira da próxima
semana, dia 18 de outubro, o prazo para o envio de sugestões do
mercado em duas importantes consultas públicas realizadas pela
Susep. A primeira vai gerar novas regras para as condições
contratuais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Explorador ou Transportador Aéreo (RETA). A outra estabelece normas
para o funcionamento e os critérios para operação do seguro
funeral.
No caso do seguro RETA, o texto veda
alterações, por parte das seguradoras, nas condições do seguro que
restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado; incluam
coberturas adicionais ou cláusulas específicas conflitantes com as
normas em vigor.
Contudo, a resolução vai permitir a
oferta, em caráter facultativo, de coberturas adicionais, desde que
seja observada a regulamentação em vigor.
Já para o seguro funeral, a Susep
argumenta que as mudanças têm o objetivo de garantir aos
beneficiários uma indenização limitada ao valor do capital segurado
contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de
serviços, desde que relacionados à realização do funeral, no caso
de ocorrência de morte do segurado principal ou dos
dependentes.
Assim, as coberturas do seguro funeral
poderão abranger o reembolso de despesas ou a prestação dos
seguintes serviços: transporte do corpo até o local da residência,
caso o falecimento tenha se dado em lugar diverso; tratamento das
formalidades para liberação do corpo; registro de óbito em
cartório; atendimento e organização do funeral; sepultamento;
cremação; e outros serviços que estejam diretamente arrolados ao
funeral.
Os nomes das coberturas devem estar
diretamente relacionados aos objetivos das mesmas, não devendo
induzir os segurados ao erro quanto à abrangência do risco
coberto.
Além disso, as coberturas somente
podem prever o oferecimento de prestação de serviços ou de
reembolso de despesas que estejam rigorosamente relacionadas ao
funeral do segurado.
Nos casos de reembolso, o beneficiário
poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde
que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas
efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Quando se tratar de prestação de
serviço, a seguradora deverá manter telefone gratuito de
assistência ao segurado, disponível 24 horas, o qual deverá
constar, em destaque na apólice, no certificado individual ou no
bilhete, conforme o caso.
As condições contratuais deverão
especificar, em destaque e de forma clara e precisa, os riscos
cobertos e excluídos, as franquias e carências, se houver, e as
situações passíveis de perda de direitos.
Quando houver coberturas que garantam
o reembolso de despesas deverão ser especificadas, com clareza,
todas as despesas cobertas e as não cobertas pelo plano de
seguro.
A denominação “seguro funeral”, bem
como a utilização de quaisquer outros termos técnicos
especificamente relacionados a contratos de seguros, são exclusivos
para operações realizadas por seguradoras, devidamente autorizadas
a operar em seguro de pessoas no Brasil.
As seguradoras poderão estabelecer
contrato com empresas que prestam serviços funerários, ficando
estas últimas na condição de suas prestadoras de serviços.
Contudo, o risco inerente ao negócio
de seguros deverá ser administrado pelas seguradoras e não
repassado para as prestadoras de serviço.
Para ofertar e promover planos de
seguros, em nome da seguradora, as prestadoras de serviços
funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das
operações, estabelecer contrato na condição de representante de
seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.
É expressamente vedado às funerárias a
atuação como estipulante ou subestipulante de seguros. Esse veto
não se aplica apenas aos empregadores que estipulem seguro em favor
de seus empregados.
Os interessados poderão encaminhar
seus comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica
dirigida aos endereços [email protected]. As duas minutas de
resolução do CNSP estão disponíveis no site da Susep.