O conceito de
indenização não comporta a ideia de possibilidade, é uma certeza.
Aconteceu o evento coberto, o segurado sofreu o prejuízo, a
seguradora tem de indenizar.
Dependendo da apólice, o contrato
de seguro está entre os mais complexos. Não adianta um leigo tentar
entender porque, com certeza, ficará com dúvidas sérias a respeito
dos conceitos e pressupostos que garantem a cobertura securitária
no caso da ocorrência do sinistro. Mas não são apenas as grandes
apólices empresariais que são difíceis de serem assimiladas. É
comum em ações judiciais advogados e juízes se manifestarem sobre o
pagamento do prêmio como se esta fosse a obrigação da seguradora.
Não é. Quem paga o prêmio é o segurado.
A origem da palavra está no século
18, na Inglaterra, e não é mais do que o preço do seguro. Segurador
apaga indenização. E a indenização é um direito líquido e certo do
segurado. Ela não é um prêmio que ele recebe porque aconteceu o
evento que causou o prejuízo, ela é um pagamento por uma perda
sofrida e coberta pela apólice.
O conceito de indenização não
comporta a idéia de possibilidade, de prêmio, ela é uma certeza.
Aconteceu o evento coberto, o segurado sofreu o prejuízo, a
seguradora tem o dever de indenizar.
Por conta disto, as seguradoras,
especialmente depois do Código de Defesa do Consumidor, criaram
mecanismos, como os manuais do segurado, para simplificar o
entendimento do que está escrito na apólice. Mas pode acontecer de
o manual não ser suficiente para explicar cada situação. Neste
contexto, o ideal é sempre fazer seguros através de um corretor de
seguros.
O corretor de seguros é um
especialista que pode avaliar o risco a ser segurado, desenhar a
melhor proposta, escolher as melhores opções de cobertura e a
seguradora ideal. Mas, tão importante quanto isto, o corretor de
seguros acompanha as regulações dos sinistros que venham a atingir
a apólice. É aí que mora toda a diferença. O pagamento da
indenização nem sempre é uma conta de dois mais dois.
As cláusulas de uma apólice podem
fazer com que, para efeito de indenização, 100 se transforme em 90,
ou até menos. Vai depender da importância segurada, do valor
real do bem,da existência de franquia, etc.
Alguém pouco familiarizado com o
processo de regulação de sinistro corre o sério risco de não
entender como as coisas são feitas e, por isso, acabar não
recebendo ou recebendo menos. Um bom exemplo para clarear o tema é
o seguro de incêndio. A garantia básica deste seguro, quer dizer, a
garantia que deve obrigatoriamente ser contratada,
independentemente de qualquer outra, garante danos decorrentes de
fogo, queda de raio no local segurado e explosão. Além dela, a
apólice oferece uma série de garantias acessórias, entre elas, a
cláusula de danos elétricos, para fazer frente aos curtos-circuitos
que possam causar danos.
No caso de um incêndio destruir um
imóvel e se constatar que a causa do fogo foi um curto-circuito,
qual das duas garantias deverá pagar a indenização? A garantia
básica ou a garantia para danos elétricos?
Quem paga esta indenização é a
garantia básica, a garantia de danos causados pelo fogo. Ainda que
o fogo seja resultado de um curto-circuito, quem destruiu o imóvel
foram as chamas. Assim, quem deve fazer frente aos danos é a
garantia de incêndio. Isto está escrito na apólice.
A garantia de danos elétricos
indeniza danos decorrentes de curto-circuito e no curto-circuito
não há fogo. Há a queima do objeto, seja fio ou equipamento, mas
sem que surjam chamas.
A partir do momento em que o
incêndio acontece, a garantia que indeniza passa a ser,
automaticamente, a garantia de incêndio, na cobertura para danos
causados pelo fogo. Os objetos das garantias são diferentes e não
se confundem. Sem a cláusula de danos elétricos, a apólice não
indeniza os danos decorrentes de sobrecarga na rede elétrica, como
a queima de motores, fios e equipamentos ligados a ela.
Nestes casos não há chama e sem
chama não há fogo. O resultado é que, sem a cláusula de danos
elétricos, o segurado ficaria sem indenização. Daí a importância do
corretor de seguros.