RCTC-C é obrigatório em qualquer
circunstância, enquanto o seguro de transporte é compulsório apenas
quando o embarcador for pessoa jurídica, à exceção da União
Oembarcador não pode contratar, em
seu nome, o seguro obrigatório de responsabilidade civil do
transportador rodoviário de carga, conhecido pela sigla RCTC-C. A
advertência foi feita pela Superintendência de Seguros Privados
(Susep), em resposta a consultas feitas por diversas seguradoras.
No texto, enviado a todo o mercado, o órgão regulador ratifica que
a obrigatoriedade de contratação desse seguro cabe ao
transportador. “A carta de direito de dispensa de regresso (DDR)
não pode isentar a contratação do seguro RCTC-C por parte do
transportador rodoviário de carga”, explica a coordenadorageral de
Produtos da autarquia, Regina Simões.
Segundo ela, o embarcador,
eventualmente, até pode ser o estipulante do seguro obrigatório,
contratando essa apólice no lugar do transportador. No entanto, o
segurado é, “necessariamente, o transportador”.
No comunicado, a Susep esclarece
ainda que a apólice estipulada deve ser individual, para um único
transportador. Caso o transportador já possua o seguro RCTC-C
adquirido em outra seguradora, o contrato estipulado deve fazer
menção explícita à existência dessa outra apólice.
Compulsório
Regina Simões frisa ainda que o
seguro de transporte nacional contratado pelo embarcador não pode
substituir o RCTC-C do transportador. “O segurado, no RCTC-C, deve
ser sempre a empresa de transporte rodoviário de carga devidamente
habilitada e com registro na Associação Nacional de Transporte
Terrestres (ANTT)”, observa.
Já no seguro de transporte, o
segurado é o embarcador, pois são seguros distintos. O RCTCC é
obrigatório em qualquer circunstância, enquanto o seguro de
transporte tradicional é compulsório apenas quando o embarcador for
pessoa jurídica, à exceção da União.
Ainda de acordo com a Susep, a
proposta do seguro de RCTC-C, no caso de apólice estipulada pelo
embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de carga,
deve necessariamente ser assinada pelo segurado transportador, ou
por seu representante legal ou pelo corretor de seguros.
Averbações
Além disso, não pode haver
tratamento diferenciado quanto às averbações, se a apólice tiver
sido estipulada pelo embarcador em nome da empresa de transporte
rodoviário de cargas.
Regina Simões destaca ainda que as
averbações devem ser realizadas antes do início do risco, conforme
estabelece a Resolução 219/2010 do Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP). “São vedadas as averbações simplificadas”,
acrescenta.
Antes dessa posição formal da
Susep, a Comissão de Transportes da Confederação Nacional das
Seguradoras (FenSeg) já havia emitido circular para o mercado
enfatizando que a obrigatoriedade de contratação desses seguros foi
estabelecida pelo Decreto-Lei 73/66 e regulamentado pelo Decreto
61867/67.
Segundo a entidade, o seguro do
embarcador não substitui o RCTC-C do transportador e vice-versa. A
comissão explica ainda que o Seguro de Transporte Nacional cobre
perdas e danos às cargas transportadas, enquanto o RCTC-C do
transportador cobre a responsabilidade civil por perdas e danos
causados às cargas de terceiros, as quais lhe são confiadas para o
transporte.