A
partir de 1º de setembro, ou seja, dentro de 15 dias, quando entram
em vigor as novas regras para os seguros de veículos, estabelecidas
pela Circular 639/21 da Susep, as condições contratuais deverão
estabelecer, obrigatoriamente, além de outros dispositivos, a forma
como será efetuado o pagamento da indenização integral de veículos
alienados fiduciariamente ou, no caso de cancelamento do contrato
de seguro em decorrência de sinistro, se haverá restituição de
parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não
utilizadas, observado o critério de tarifação adotado.
Além
disso, será preciso constar cláusula dispondo que os veículos
salvos passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora, uma
vez efetuado o pagamento da indenização integral.
Outra cláusula exigida deverá dispor que, em caso de contratação de
cobertura parcial, o veículo salvado é do segurado, sem prejuízo de
acordo diverso entre as partes (lembrando que, com as novas regras,
as coberturas de casco poderão ser estruturadas de forma parcial,
com assunção apenas de parte do risco pela seguradora, conforme
critérios estabelecidos nas condições contratuais). Também deverá
haver cláusula de vistoria prévia, se for o caso.
As
propostas, apólices, bilhetes ou certificados, além das informações
previstas em regulamentação específica, deverão conter, ainda, as
seguintes informações: identificação do veículo segurado ou, quando
for o caso, critério aplicável para sua identificação; e valor
atribuído ao veículo segurado, para os casos em que o LMI for
estabelecido em valor fixo.
Em
todos esses casos, será preciso informar os critérios para
determinação do LMI na data de ocorrência do sinistro, incluindo
fator de ajuste, se aplicável, para os casos em que o LMI não for
estabelecido em valor fixo; para a apuração do valor a ser
indenizado para veículo zero quilômetro, quando aplicável; e para
definição do valor de indenização em caso de contratação de
cobertura parcial.
Será
preciso incluir ainda a classe de bônus e/ou outras formas de
recompensa, quando houver; a indicação da possibilidade de livre
escolha de oficinas pelo segurado e/ou utilização de oficinas
integrantes de rede referenciada pela seguradora; as
respostas ao questionário de avaliação de risco, quando houver; e a
informação clara quanto ao tipo de peça a ser utilizada, em caso de
reparação decorrente de sinistro parcial.
Quando contratada a cobertura de
APP, deverá ser indicado o LMI por passageiro.