Fabrício Angerami Poli aponta algumas irregularidades
praticadas repetidamente pela maioria das operadoras de planos e
seguros de saúde e que podem ser evitadas pelo Poder
Judiciário
Em uma relação cada vez mais conturbada entre planos de saúde e
segurados, o especialista em planos de saúde Fabrício Angerami
Poli, do escritório Marques e Bergstein Advogados Associados,
aponta algumas irregularidades praticadas repetidamente pela
maioria das operadoras de planos e seguros de saúde e que podem ser
evitadas pelo Poder Judiciário, mediante ação judicial a ser
proposta por cada segurado.
Diante de tais irregularidades, não apenas para ter os seus
direitos válidos, mas, sobretudo, para corrigir a postura dessas
operadoras de seguros, é dever do segurado, como cidadão, a
propositura de tais ações judiciais, para que o Poder Judiciário
possa proibir práticas ilícitas por parte das operadoras de planos
de saúde.
“Importante mencionar que o medo do segurado sempre foi por uma
eventual retaliação da operadora de seguros, mediante o aumento do
prêmio ou futuras negativas para procedimentos que,
corriqueiramente, eram antes cobertos”, acrescenta Fabrício Poli.
No entanto, o efeito de uma ação promovida contra a seguradora é
totalmente oposto, uma vez que, vendo ela que os seus segurados
fazem valer os seus direitos, pensarão duas vezes antes de glosarem
novamente alguma cobertura que sabem ser devida.
Fabrício Poli aponta apenas alguns dos principais direitos do
segurado e que por vezes não são respeitados por parte das
operadoras dos planos:
1) reajustes, por faixa etária, para segurados que tenham
completado 60 anos ou mais, a partir do ano de 2004, são abusivos e
podem ser revertidos, no Judiciário, inclusive com a devolução,
pela operadora de seguros, daquilo que foi cobrado indevidamente,
incidindo sobre o valor juros e correção monetária;
2) além desse tipo de reajustamento, também aqueles feitos
atualmente para os segurados que completem 59 anos de idade, caso
flagrantemente abusivos, destoantes dos outros reajustes praticados
ao longo do contrato, podem ser revertidos no Judiciário;
3) stents, marca-passo, próteses e demais materiais utilizados
para complementação ou substituição de função do organismo, quando
utilizados numa cirurgia, devem ser cobertos pela seguradora;
4) exames e procedimentos cirúrgicos, ainda que não constantes
do rol de cobertura da ANS, desde que não sejam experimentais,
devem ser cobertos pela operadora de seguros;
5) medicamentos quimioterápicos, ainda que tomados pela via
oral, devem ser cobertos pela seguradora;
6) tratamentos fisioterápico e fonoaudiológico, se utilizados
como o próprio tratamento da doença do segurado, devem ter
cobertura pelo seguro de saúde;
7) não é permitido o descredenciamento de clínicas e hospitais,
sem que seja feita a sua substituição por outra equivalente (mesma
qualidade de serviço, mesma facilidade de acesso, mesma localização
geográfica).