A assistência médica e odontológica oferecida e disponibilizada
por empresas para seus empregados e dirigentes, de forma
escalonada, com percentuais de subsídio diferenciados, não se
enquadra na hipótese de não incidência da contribuição
previdenciária.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº5, de 24 de
janeiro de 2012, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da
União. A resposta é da Superintendência da Receita da 5ª Região
Fiscal (Bahia e Sergipe).
Assim, segundo a Região Fiscal, o subsídio deve ser igual para
todos para o aproveitamento do benefício pela empresa.
A contribuição previdenciária é aquela que é recolhida para os
cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão que faz
parte da Receita Federal do Brasil.
As soluções de consulta só têm efeitos sobre o contribuinte que
fez o pedido de consulta à Receita Federal, mas acaba servindo de
orientação aos demais contribuintes.
O dispositivo que regula a incidência da contribuição
previdenciária é o artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991.