A juíza de Direito Renata
Vaitkevicius Santo André Vitagliano, do JEC de Jundiaí/SP,
indeferiu pedido de ex-empregado que pleiteava a manutenção do
plano de saúde após demissão sem justa causa. Para a magistrada, o
trabalhador não faz jus à continuidade do contrato de assistência
médica, porque na época do vínculo laboral ele não contribuía com
as mensalidades.
Na ação que o ex-empregado ajuizou
contra a empresa que trabalhava, a magistrada afirmou que, para o
trabalhador permanecer como beneficiário, é indispensável que ele
tenha contribuído regularmente com o pagamento das mensalidades do
plano, ainda que por meio de descontos em sua remuneração;
enfatizando interpretação do STJ sobre a questão.
No caso, a juíza concluiu que
quem pagava a mensalidade do plano que o autor usufruía era a sua
empregadora e que ele não contribuía com o pagamento da mensalidade
do plano.
"Os ex-empregados (...) que
não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do
plano de saúde coletivo empresarial, não fazem jus ao direito de
continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo
empregatício".