Uma adolescente de 16 anos teve o direito à cirurgia para correção de mama garantida pela justiça em virtude da ação ingressada pela Defensoria Pública do Estado. De acordo com os autos, apesar dos laudos de médicos apontarem para a necessidade da cirurgia, a Operadora de Plano de Saúde Sul América Companhia de Seguro negou o procedimento alegando que ele não consta no rol de Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na decisão, proferida no começo deste mês, a juíza de direito da 5ª Vara Cível da Capital, Maria Valéria Lins Calheiros, determinou que o plano autorize o procedimento cirúrgico reparador para correção de mama hipertrófica tipo gigantomastia dos seios, bem como a correção de assimetria mamária e qualquer outra medida indispensável à manutenção da saúde da adolescente no prazo de 72 horas.
A magistrada fixou aplicação de multa diária no valor de R$ 500 em caso de descumprimento da ordem judicial.
Há cerca de dois anos, a adolescente, que é cliente do plano e não possui nenhum tipo de carência, começou a se queixar de fortes dores nas costas e do constante aparecimento de tumores entre os seios, os quais estouravam e inflamavam constantemente.
Após buscar ajuda de especialistas ofertados pelo plano, a moça realizou alguns tratamentos que não surtiram efeito, fato que levou médicos especialistas em ortopedia, dermatologia, cirurgia plástica a indicarem a cirurgia.
Além da indicação médica, um laudo psicológico recomendava a cirurgia, pois, a situação tem prejudicado a autoestima e convívio social da jovem que se transformou em um alvo para bullying na escola.
Mesmo com as diversas indicações, o plano Sul América negou a liberação da cirurgia alegando que os laudos não comprovavam a necessidade médica do procedimento que seria estético e não constava no Rol de Eventos em Saúde ANS.
Na petição inicial, a defensora pública do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública de Alagoas (NUDECON), Norma Negrão, apresentou argumentos médicos e uma larga jurisprudência que demonstra que o caso é de medicina terapêutica e não de medicina estética.
“O posicionamento da empresa é totalmente abusivo, visto que, ao não autorizar o procedimento requerido, está afrontando diretamente o direito à saúde e à vida da assistida. O procedimento requerido pelos médicos tem por finalidade preservar a boa saúde da paciente, de sorte que é indispensável e necessário ao restabelecimento de sua saúde, não podendo ser inviabilizado nem tampouco objeto de limitação contratual, por restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato. Não cabe ao plano de saúde se imiscuir na prescrição médica e negar cobertura ao procedimento prescrito, sob a justificativa que tal procedimento está fora da cobertura do plano aderido pela autora” explicou a defensora.
Em sua decisão, a magistrada afirma que “Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou pelo menos atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde. Com efeito, o fato do plano negar a cobertura ao procedimento cirúrgico solicitado pelo profissional médico que acompanha a Autora frustra as legítimas expectativas depositadas pela mesma no plano, sobretudo se considerado o caráter de ordem pública de que se revestem as normas que regem os planos de saúde”, pontua.