A Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível
da Capital que determinou que o plano de saúde Unimed João Pessoa
Cooperativa de Trabalho Médico procedesse ao tratamento de
fisioterapia intensiva neuromotora com o método Therasuit de um
menor portador de encefalopatia crônica (microcefalia adquirida). O
Agravo de Instrumento nº 0805407-67.2017.8.15.0000 teve a relatoria
do desembargador José Ricardo Porto e a decisão foi em harmonia com
o parecer do Ministério Público.
De acordo com o relatório, a Unimed
João Pessoa interpôs recurso contra a decisão de 1º Grau, nos autos
da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Danos Materiais e
Morais movida por um menor, representado por sua genitora, que
deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré, no
prazo de 48 horas, autorizasse/custeasse o tratamento referido, bem
como o exame de DNA – Sequenciamento complexo do exoma (teste que
realiza uma análise, por sequenciamento, nos cerca de 20 mil genes
que formam o genoma humano, na busca de mutações associadas à
doença), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$
15 mil.
Inconformada, a Cooperativa alegou
não se verificar os pressupostos do artigo 300 do Código de
Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência
deferida. O dispositivo estabelece que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. Argumentou, também, que o referido método terapêutico
não está coberto pelo plano de saúde, uma vez que não está previsto
na Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde,
vigente à época da solicitação.
Em seu voto, o relator José Ricardo
Porto afirmou que a exclusão da cobertura dos procedimentos
indicados pelo médico para tratamento da microcefalia adquirida,
significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a
finalidade do contrato de assistência à saúde. Ele destacou,
também, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos
pactos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 469 do Superior
Tribunal de Justiça.
O relator concordou com o parecer do
Ministério Público que afirmou que as seguradoras podem estabelecer
cláusulas limitativas referentes à extensão do objeto contratado,
contudo, não devem negar o cumprimento do mesmo, como na hipótese
dos autos, em que a operadora não realizou o tratamento indicado
pelo médico. “Não se pode negar ao consumidor o direito de realizar
o tratamento da melhor maneira possível, sob pena de violação aos
princípios da boa-fé objetiva e da função social que deve nortear
as relações contratuais”, concluiu.