A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça comum, e não a Trabalhista, é competente para julgar direitos de ex-empregado aposentado ou demitido que pretende se manter filiado a plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora. A decisão, da última terça-feira (27/02), foi unânime.
A questão analisada pelos ministros diz respeito à briga de um funcionário aposentado para se manter no plano de saúde gerenciado pela montadora de automóveis onde trabalhou por 28 anos. O ex-funcionário ganhou em primeira instância, quando o juiz determinou que a empresa mantivesse o ex-empregado e seus dependentes nas mesmas condições de cobertura.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao receber recurso da montadora, considerar a questão prejudicada e remeter o processo para a Justiça do Trabalho.
Para o relator do Recurso Especial 1.695.986, porém, as entidades de autogestão, mesmo as empresariais, passaram a ser enquadradas como operadoras de plano de saúde, de modo que passaram a ser reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidade de autogestão não sem adequam ao ramo do Direito do Trabalho […] sendo, pois, predominante o caráter civil da relação entre os litigantes, mesmo porque a assistência médica não integra o contrato de trabalho”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
De acordo com o relator, a pretensão do ex-funcionário de permanecer no plano de saúde fornecido pela antiga empresa não pode ser vista como mera relação de trabalho. Ao contrário, explicou, é uma busca por direito inerente a beneficiários e entidades gestoras de plano de saúde – ainda que a gestora seja a própria empresa antes empregadora.
“A demanda de ex-funcionário que discute a conduta da ex-empresa empregadora, na qualidade de plano de saúde, como a negativa de mantê-lo no plano coletivo original, deverá tramitar na Justiça Comum estadual em razão da autonomia da saúde suplementar, da não integração da referida utilidade no contrato de trabalho, do término da relação de emprego e do caráter cível do tema”, definiu o ministro.
Mudança
Nos casos em que é a ex-empregadora que mantém o próprio plano de saúde, o STJ vinha decidindo que competia à Justiça do Trabalho o julgamento dessas demandas. Para Cueva, porém, esse posicionamento se justificava antes da edição da Lei nº 9.656/1998, que regulamentou os planos de saúde, da criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei 10.243/2001, que alterou a CLT.
“De fato, antes da vigência desses diplomas legais, a relação jurídica mantida entre o usuário do plano de saúde e a entidade de autogestão empresarial era apenas uma derivação da relação de emprego, pois a regulação era feita pelo contrato de trabalho”, ponderou o relator, defendendo que, nesse contexto, não era possível afastar a competência da Justiça trabalhista.
Após o surgimento dessas leis, explicou Cueva, a saúde suplementar – incluídas as autogestões, como é o caso dos planos de saúde mantidos pelas empresas – ganhou autonomia em relação ao Direito do Trabalho.