Advogada especialista em Direito à
Saúde, Dra. Claudia Nakano esclarece como beneficiários acima dos
60 anos podem recorrer à lei para não cair nos golpes do reajuste
na taxa do seguro.
Os preços das mensalidades dos planos
de saúde continuam subindo de forma exponencial. No primeiro
semestre deste ano, a Agência Nacional de Saúde (ANS) concedeu à
Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) um aumento de
13,55% nas taxas cobradas pelas convênios médicos. Segundo dados do
Segundo dados do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – o reajuste superou em mais que o dobro o valor da inflação
oficial acumulada em 2016, que foi de 6,2%.
O reajuste abusivo dos planos acontece
em muitas situações, inclusive em algumas inesperadas, como quando
o beneficiário atinge – ou está prestes a atingir – a terceira
idade. A pessoa ainda está com 59 anos e já recebe uma notificação
do convênio médico de que a mensalidade do serviço terá aumento. E
na maioria das vezes, essa elevação de preço está muito acima da
média em relação às outras faixas etárias. Mas em muitos casos,
inclusive nestes, é possível suspender a abusividade.
De acordo com a Dra. Claudia Nakano,
advogada especializada em Direito à Saúde do Nakano Advogados
Associados, atualmente muitos juízes já reconhecem o excesso de
algumas correções realizadas pelos convênios médicos para pessoas
idosas e a incoerência em cobrar esse aumento de tal população. A
especialista afirma que esse é mais um motivo para os interessados
procurarem seus direitos, seja por meios judiciais ou via Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). “O Estatuto do Idoso
(Lei 10741/03) é claro ao dizer em seu artigo 15° (parágrafo 3) que
é vedada a cobrança de valores diferenciados de idosos nos planos
de saúde em razão da idade. Logo, esse usuário que teve reajuste na
mensalidade tem o direito de pleitear pela anulação do novo acerto
via processo judicial ou por meio do Procon. Principalmente, se
esse valor superar o teto estabelecido pela ANS, que é igual a 6
vezes o preço cobrado da primeira faixa etária coberta pelos planos
(até 18 anos)”, afirma a especialista.
Estão entre os principais abusos
praticados pelos planos de saúde nos reajustes de taxas a cobrança
de valores exorbitantes; a realização de mais correções do que o
permitido por lei, a falta de informações sobre as novas
mensalidades no contrato firmado com o beneficiário, entre outros.
Porém, algumas dessas práticas podem ou não ser consideradas
abusivas. Isso porque antes da Lei dos Planos de Saúde (9656/98),
os convênios podiam ter aumentos de até 6 vezes nas 7 faixas
etárias de cobertura existentes na época, entre 0 e 70 anos ou
mais.
“Nessa época, todos os acordos
firmados tinham aumentos na mensalidade de acordo com o previsto no
contrato, e estes últimos, por sua vez, deviam definir claramente
qual seria o valor do aumento”, recorda a Dra. Claudia Nakano.
“Quando a legislação passou a vigorar, no entanto, os contratos
coletivos (com mais de um beneficiário) passaram a ter, por ano,
apenas três aumentos: anual, por mudança de faixa etária e por
sinistralidade. Já as apólices individuais, tiveram dois reajustes,
sendo um aquele autorizado e com valor máximo definido pela ANS, e
o outro, o aumento por mudança de faixa etária”, compara.
Com a vigência do Estatuto do Idoso,
em 2004, a população acima dos 60 anos ficou isenta desse último
tipo de correção. Contudo, pouco tempo depois, a ANS fez um acordo
com os convênios e criou a resolução que determina a diluição dos
reajustes entre as faixas etárias inferiores à senil. Essa medida
foi encarada por muitas operadoras de planos de saúde como a deixa
para continuar corrigindo abusivamente os convênios de pessoas que
já atingiram a terceira idade. Segundo a Dra. Claudia Nakano, mesmo
em face da liberalização dos aumentos, a lei é soberana e os
beneficiários devem continuar confrontando os planos, pois têm
grandes chances de êxito no embate.
“Há formas de suspender a abusividade.
Deve-se buscar orientação especializada, a fim de identificar essas
armadilhas e definir as melhores estratégias para pleitear a
diminuição das taxas, como processo individual contra a operadora,
ou integração da ação em causas coletivas de órgãos de defesa do
consumidor, por exemplo”, conclui.