Por decisão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Citibank, a Citibank
Corretora de Seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência
Privada deverão pagar indenização de aproximadamente R$ 100 mil aos
pais de segurado, ex-empregado do banco, em razão de morte ocorrida
após realização de cirurgia bariátrica.
De acordo com a família, o homem
morreu em abril de 2008, de forma acidental, em decorrência de
falência múltipla de órgãos e de choque séptico ocorridos no
pós-operatório. Além do pagamento securitário, os pais buscavam a
devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou,
alternativamente, o pagamento do capital segurado no caso de morte
natural, de cerca de R$ 50 mil.
A instituição financeira e a corretora
de seguros alegaram não ter responsabilidade pelo pagamento, visto
que atuaram somente como intermediárias na contratação do seguro.
Já a seguradora argumentou que, ao omitir informação de doença
preexistente, que teria sido a causa da morte, o segurado perdeu o
direito à cobertura.
Para o magistrado de primeiro grau, a
morte foi acidental, devido a choque séptico, ou seja, adveio de
negligência, imperícia ou imprudência do hospital e seu corpo
médico. Por isso, condenou a seguradora a pagar indenização
corrigida monetariamente a partir da data do sinistro.
Responsabilidade
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) aplicou ao caso a teoria da aparência, em razão de tanto a
instituição financeira como a corretora de seguros haverem criado
expectativa de serem responsáveis pelo pagamento do capital
segurado, por não se comportarem como meras intermediárias. O
tribunal entendeu que as empresas tinham legitimidade passiva para
responder à ação de cobrança do seguro de vida.
Segundo o relator do caso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, é possível atribuir a responsabilidade
do pagamento indenizatório ao estipulante, quando se cria nos
segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pela
cobertura. Em 2006, o empregado do banco aderiu ao seguro de vida
em grupo e acidentes pessoais coletivo da Citibank Seguros, cuja
venda foi intermediada pela Citibank Corretora de Seguros. Somente
em 2008 a seguradora Metropolitan Life se tornou responsável.
“Logo, como bem concluíram as
instâncias ordinárias, a estipulante (instituição financeira) e sua
corretora de seguros não se comportaram como meras intermediárias
do negócio jurídico, visto que criaram no consumidor a legítima
expectativa de que estava também contratando com elas”, afirmou o
relator.
Morte acidental
A respeito da classificação da morte,
se natural ou acidental, o ministro salientou que, quando o
falecimento decorrer de acidente pessoal, definido como um evento
súbito, diretamente externo, involuntário e violento, pode-se
concluir como morte acidental. Por exclusão, a morte natural será
configurada por qualquer outra causa com exceção de infecções,
estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível
causado em decorrência de acidente coberto.
O relator entendeu que a enfermidade
manifestada no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção
originada de um trauma, ou seja, evento externo. Assim, reconheceu
o direito à indenização securitária decorrente de garantia de morte
por acidente. Por consequência, o silêncio do segurado acerca da
enfermidade preexistente, obesidade grau três, não enseja a
aplicação da pena do artigo 766 do Código Civil, visto que a
informação omitida em nada concorreu para a ocorrência da
morte.