O Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) possui convênio para regulamentar a emissão dos
documentos fiscais necessários para a exportação em que as
mercadorias necessitem ser entregues em um país diferente do país
do comprador.
Para a realização de uma operação triangular, além dos documentos
normais exigidos na exportação tradicional, o exportador precisa
emitir a fatura comercial e o packing list em nome do importador
com os dados do destinatário da mercadoria em outro país. O
conhecimento de embarque deve ser preenchido conforme instruções do
adquirente, podendo constar como importador aquele que está
importando e pagando a mercadoria, e como notify, aquele que
receberá o bem.
Para o transporte internacional aéreo e marítimo, é necessário
apenas uma nota fiscal, em nome do importador, indicando que a
mercadoria será entregue em um terceiro país, por conta e ordem do
adquirente originário. Para o transporte terrestre, é preciso a
emissão de duas notas fiscais, uma em nome do adquirente situado no
exterior, e outra nota fiscal de saída de remessa de exportação em
nome do destinatário, situado em país diferente.
As exportações destinadas a países que não possuem portos exigem
que as mercadorias sejam desembarcadas em portos de países vizinhos
dos compradores. Esse modelo de exportação não configura
triangulação, é uma necessidade de logística. Para exemplificar, a
maioria dos produtos brasileiros comprados pela Áustria, país que
não tem portos, chega normalmente pela Alemanha e pela Holanda, e o
complemento da viagem é feito por meio rodoviário ou ferroviário.
As operações dessa natureza, com rota definida antes do embarque na
origem, são tratadas como exportação comum.
Para a contratação de seguro de transporte internacional para
exportação triangular, é necessário o fornecimento do conhecimento
de transporte e da fatura comercial emitida pelo exportador
brasileiro constando o termo de Incoterms CIF ou CIP, os únicos com
a obrigatoriedade de seguro. Nas exportações com os termos DAT, DAP
e DDP não há obrigatoriedade de seguro, mas pode ser contratado
pelo exportador brasileiro, indicando o beneficiário. A garantia do
seguro é baseada no valor da fatura comercial emitida pela empresa
brasileira, e não por eventual invoice emitida pelo adquirente em
outro país, que as vezes é superior ao valor pago ao exportador
brasileiro.