Após a ocorrência
de um sinistro em sua casa e de ter recebido o valor da
indenização dos prejuízos reclamados através da corretora, foi
que uma segurada do estado do Rio Grande do Sul constatou
que o valor pago não representava a totalidade dos danos
reclamados, e sim, tão somente, os estragos do imóvel
(prédio), deixando, por conseguinte, de indenizar os prejuízos
referentes ao conteúdo do imóvel sinistrado.
Em substituição à apólice
de Seguro, foi apurado que a corretora, em parceria com uma
empresa imobiliária de Porto Alegre – RS, emitiu um
documento denominado “Certificado Seguro Conteúdo
Fogo”.
Ocorre que, no tal “Certificado
Seguro Conteúdo Fogo” constava como valor da importância
segurada, o valor total do prêmio, a forma de parcelamento e o
nome da corretora como sendo a possível garantidora do
risco, com a seguinte mensagem destacada: “As
condições gerais, particulares e/ou especiais que regem esta
apólice são regulamentadas pela Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP”.
No curso do processo fiscalizatório
realizado pela SUSEP, restou configurado o cometimento de
infração às normas legais e infralegais, por parte da referida
corretora denunciada, pela realização de operação de
Seguro sem autorização do Governo Federal.
Vale destacar também que, em
análise preliminar, com base na reclamação apresentada, foi
realizada Diligência Fiscal.
O departamento de fiscalização da
SUSEP julgou procedente a denúncia em desfavor da corretora e, por
consequência, aplicou penalidade prevista na Resolução
CNSP correspondente, por infração ao disposto no Decreto-Lei
nº. 73/66.
A sociedade corretora condenada
interpôs recurso contra a decisão da SUSEP, requerendo a
nulidade da própria decisão e o julgamento da improcedência da
denúncia.
Não havendo no referido recurso
nenhum fato pelo qual pudesse ser reformada a decisão quanto à
penalidade aplicada por parte da SUSEP, o processo foi
encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados – CRSNSP.
Em sua defesa administrativa, a
corretora reconheceu ser de sua inteira responsabilidade a
emissão do “Certificado Seguro Conteúdo Incêndio”, acrescentando
que tal emissão ocorreu por lapso e não por má-fé.
Quando do julgamento em última
instância administrativa, foi mantida a penalidade aplicada
pela SUSEP e a sociedade corretora foi condenada em uma multa no
valor de R$15 mil, valor este, equivalente à Importância Segurada
constante no referido “Certificado Seguro Conteúdo Incêndio”.
Autor: Dorival Alves de Sousa,
corretor de seguros, advogado e presidente do SINCOR-DF