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Susep fixa regra mais flexível para Nota Técnica Atuarial

Fonte: CQCS Data: 12 agosto 2014 Nenhum comentário

Novo critério consta da Circular 493/14 publicada pela autarquia nesta segunda-feira (11)

A Susep, por meio da Circular 493/14, publicada na edição desta segunda-feira, flexibiliza as normas de apresentação da chamada Nota Técnica Atuarial de Carteira de Início de Operação em Ramo de Seguro (NTAC), que passará a ser apresentada em prazos mais longos e, em alguns casos, não haverá necessidade de ser entregue. Segundo nota da autarequia, a medida mira a simplificação desse procedimento, além de eliminar o excesso de informações solicitadas às empresas supervisionadas.

Agora, a NTAC será encaminhada apenas quando da movimentação inicial de prêmio direto em determinado ramo de seguro, eliminando a necessidade de encaminhar o documento quando do pedido de aprovação prévia para constituição e/ou reorganização societária das supervisionadas. Será também ampliado de 12 para 24 meses o prazo que caracterizará o reinício das operações e consequentemente a necessidade de envio da NTAC.

Além disso, não haverá mais necessidade de envio da Nota nos seguintes casos: microsseguros, para as sociedades seguradoras não especializadas que já operam em seguros de pessoas e/ou danos, nos termos do art. 3° da Circular 439/2012; início de operação em ramo ou conjunto de ramos que já possui Nota Técnica Atuarial da Carteira de Produtos de Seguro regulada por normativo específico; sociedade seguradora constituída a partir de cisão ou fusão, que inicie a operação em ramo ou conjunto de ramos quando existir, previamente à cisão ou à fusão. Leia a íntegra do novo regulamento.

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Circular SUSEP nº 493, de 8 de agosto de 2014

Dispor sobre a Nota Técnica Atuarial de Carteira que deverá ser encaminhada quando do início de operação em ramos de seguro e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto na alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo Susep n° 15414.000774/2008-10, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras para a Nota Técnica Atuarial de Carteira – NTAC que deverá ser encaminhada quando do Início de Operação em ramo(s) de seguro, sendo denominada Nota Técnica Atuarial de Carteira para Início de Operação em Ramo(s) de Seguro – NTAC – Início de Operação.

Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular, Início de Operação em Ramo de Seguro como sendo a movimentação inicial de prêmio direto em determinado ramo de seguro.

Parágrafo único. Equipara-se a Início de Operação para efeito do disposto neste artigo:

I – não apresentar prêmio direto em determinado ramo por 24 (vinte e quatro) meses sucessivos e reiniciar operação neste ramo;

II – transferência de carteira entre sociedades seguradoras que acarretem para a cessionária a presença de prêmio direto em ramo até então não operado ou o reinício de operação em determinado ramo após 24 (vinte e quatro) meses sucessivos sem apresentar prêmio direto no ramo;

III – incorporação de sociedades seguradoras que acarretem para a incorporadora a presença de prêmio direto em ramo até então não operado ou o reinício de operação em determinado ramo após 24 (vinte e quatro) meses sucessivos sem apresentar prêmio direto no ramo; ou

IV – cisão de sociedades seguradoras com transferência de patrimônio para sociedade já existente que acarrete para a sociedade que receber parcela cindida a presença de prêmio direto em ramo até então não operado ou o reinício de operação em determinado ramo após 24 (vinte e quatro) meses sucessivos sem apresentar prêmio direto no ramo.

Art. 3º As sociedades seguradoras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do Início de Operação em ramo(s) de seguro, deverão submeter NTAC – Início de Operação do(s) respectivo(s) ramo(s) em que iniciaram suas operações, observando a estrutura prevista no Anexo desta Circular.

§ 1º A NTAC – Início de Operação deverá ser encaminhada à área responsável pela análise e aprovação de produtos da Superintendência de Seguros Privados – Susep, compondo processo administrativo específico.

§ 2º Deverá ser encaminhada NTAC – Início de Operação específica para cada Grupo nos casos de início de operação em ramos de seguro pertencentes a Grupos distintos, conforme codificação de ramos constante da Circular Susep nº 395, de 3 de dezembro de 2009, ou norma que venha a substituí-la.

§ 3º A Susep poderá solicitar envio de aditivo à NTAC – Início de Operação contendo uma reavaliação das informações previstas nos itens 2 e 3 do Anexo desta Circular, caso haja alterações significativas nos itens a seguir, ocorridas nos primeiros doze meses contados a partir do efetivo início de operação:

I – participação no mercado pretendida no(s) ramo(s) em questão;

II – sinistralidade esperada para a carteira.

§ 4º A sociedade seguradora deverá enviar à Susep aditivo à NTAC – Início de Operação contendo uma reavaliação das informações previstas no item 3 do Anexo desta Circular, nos primeiros 12 (doze) meses contados do efetivo início de operação quando houver:

a) inclusão de novas regiões de operação, conforme Resolução CNSP nº 282, de 30 de janeiro de 2013, ou norma que venha a substituí-la;

b) inclusão de coberturas que alterem significativamente o perfil de risco da carteira;

c) alterações da política de resseguro adotada; e/ou

d) alterações relativas à Participação em Programas de Governo e/ou Acesso a Fundos ou Consórcios relacionados à Atividade de Seguros, para os ramos de seguro do grupo RURAL/ANIMAIS.

§ 5º A NTAC – Início de Operação não deverá ser encaminhada nos casos de:

I – Início de Operação no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – DPVAT e no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – DPEM;

II – Início de Operação em ramo ou conjunto de ramos que possui Nota Técnica Atuarial da Carteira de Produtos de Seguro regulada por meio de normativos específicos;

III – Início de Operação no Ramo de Microsseguros de Danos (1602), de Pessoas (1601) ou Previdência (1603) nos casos de Sociedades Seguradoras não Especializadas em Microsseguros que já operam com coberturas correspondentes em outros Ramos de Seguros de Danos, Seguros de Pessoas ou Previdência;

IV – Início de Operação no Ramo de Microsseguro/ Previdência (1603) nos casos de Entidades Abertas de Previdência Complementar que já operam com cobertura de pecúlio por morte ou por invalidez permanente e total; ou

V – Início de Operação em ramo ou conjunto de ramos de sociedade seguradora constituída a partir de cisão ou fusão quando existir(em), previamente à cisão ou à fusão, NTAC – Início de Operação submetida(s) para tal(is) ramo(s) por quaisquer das sociedades seguradoras envolvidas, e desde que a sociedade interessada da NTAC efetue a transferência da NTAC – Início de Operação à nova sociedade através do protocolo na Susep de correspondência específica informando a transferência com o compromisso da nova sociedade de manutenção das políticas ali apresentadas.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Circular resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, além da possibilidade de suspensão pela Susep da comercialização dos produtos integrantes de sua carteira.

Art. 5º As NTAC – Início de Operação submetidas antes da entrada em vigor desta Circular que, após o prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, somente contemplem ramo(s) de seguro nos quais não tenha sido verificado o efetivo Início de Operação na forma disposta no parágrafo único do artigo 1°, terão seu(s) processo(s) administrativo(s) automaticamente encerrado(s) e arquivado( s).

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep nº 362, de 26 de março de 2008.

Obs: O anexo desta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 13º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ.

ROBERTO WESTENBERGER

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