STJ decidirá se lista de
procedimentos da ANS é exemplificativa ou encerra toda cobertura
obrigatória pelos planos de saúde Foto: Arquivo
Entidades de defesa do
consumidor temem que tribunal reverta entendimento de que o rol da
ANS é a cobertura mínima a ser oferecida pelas operadoras
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta quarta-feira se o
rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS)
é exemplificativo, ou seja, uma lista mínima das coberturas que
devem ser oferecidas pelas operadoras a seus usuários, ou se ele é
taxativo, o que significa dizer que não se pode pleitear nenhum
tratamento que não esteja listado pela agência reguladora.
O
entendimento prioritário do Judiciário na última década é de que o
rol é exemplificativo. Essa visão permitiu que os clientes de
planos de saúde pudessem recorrer à Justiça quando tinham negado
pela operadora acesso a tratamento prescritos pelos seus
médicos.
Foram parar na Justiça, e posteriormente incluídos no rol, do
direito à reconstrução da mama, após o câncer, e tratamentos
quimioterápicos ambulatoriais, à garantia da cirurgia
bariátrica.
— Na
prática, se houver uma mudança de entendimento haverá restrição de
cobertura, por isso é importante que os consumidores fiquem alertas
e se mobilizem. É importante lembrar quantos procedimentos foram
inseridos no rol após brigas judiciais — ressalta a advogada
Ana Carolina Navarrete, coordenadora do programa de Saúde do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Segundo ela, com a mudança de entendimento será muito mais difícil
o consumidor obter na Justiça a autorização para procedimentos ou
tratamentos não listados no rol.
— Há
pelo menos uma década esse é o entendimento majoritário dos
tribunais, e o mercado prosseguiu em crescimento normal. O setor
chega em 2021 mais estável do que nunca após uma década de
crescimento. Ou seja, os argumentos de riscos para a
sustentabilidade apontados por alguns segmento e em pareceres não
são sustentados empiricamente pelos dados da agência
reguladora.
O
Idec, em conjunto com a Defensoria Pública e a Comissão de Defesa
do Consumidor da OAB Federal, publicou uma nota técnica explicando
o impacto de qualquer mudança que restrinja a cobertura de usuários
de planos de saúde.
—
Entendo que não compete à ANS ou às operadoras determinarem de
forma exclusiva o que deve ser coberto ou não porque a definição de
um tratamento é uma decisão técnica do médico, que é a autoridade
sanitária responsável pelo paciente e deve se basear em evidências
científicas – afirmou Marié Miranda, presidente da Comissão
Especial do Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB.
Segundo ela, apesar de alterações recentes no processo de inclusão
de novos tratamentos no rol, o prazo para atualização da lista
ainda é grande (entre seis e 18 meses), “uma defasagem que, para os
pacientes, pode ser determinante”.