Consta nos autos, que o autor celebrou contrato de Proteção Veicular no dia 26/10/15, sendo que, em 13/03/16, o veículo sofreu um sinistro e foi encaminhado à oficina de lanternagem e pintura.
Após seis meses, o veículo ainda não havia sido consertado e entregue, o que impediu o autor de auferir, no período, renda líquida mensal de R$ 3 mil, uma vez que utilizava o automóvel no transporte de passageiros pelo sistema UBER. Diante do atraso injustificado, o autor solicitou, além da entrega do carro devidamente reparado, indenização por danos morais e materiais a título de lucros cessantes.
As rés apresentaram contestação alegando que, em razão do autor ter se envolvido em outro acidente dias antes, foi necessário a abertura de procedimento investigativo para apurar eventual fraude, o que impediu a pronta reparação do automóvel. Alegaram, também, problemas com a complexidade do reparo e a indisponibilidade de peças de reposição.
Os magistrados da Turma Recursal, por maioria, concluíram que a comprovação nos autos de que o autor atua no transporte de passageiros “é suficiente para demonstrar que a privação do veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros (UBER), representa prejuízo.
Consta no voto do Juiz Relator que a ré STOCAR- Associação de Proteção Veicular do Distrito Federal atua em área de atividade regulamentada pelo Estado (Seguros), sujeita à autorização legal, prevista no Decreto-Lei 73/66, com repercussão na economia popular e desta forma foi solicitada diligência no sentido de oficializar à SUSEP e ao Ministério Público Federal para conhecimento do presente caso e apuração de eventuais ilegalidades.
Fonte: TJDFT / Texto/Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e presidente do Sincor-DF - Sindicato dos Corretores de Seguros, Empresas Corretora de Seguro, Capitalização e Previdência Privada do Distrito Federal