De acordo com o parlamentar essa possibilidade se faz necessária em virtude da existência de “paternidade socioafetiva”. Ele argumenta que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. “Encontram-se na Constituição brasileira vários fundamentos do estado de filiação geral, que não se resume à filiação biológica. Portanto, toda vez que um estado de filiação estiver constituído na convivência familiar duradoura, com a decorrente paternidade socioafetiva consolidada, esta não poderá ser impugnada nem contraditada”, frisa o deputado.
O autor da proposta alega ainda que a Lei 9.656/90 tornou possível a inclusão do filho adotivo como dependente de seus pais socioafetivos, ou responsável, sem nenhuma carência. Mas, em relação à linha ascendente de parentesco, o contrato somente possibilita a inclusão de genitores (pais)como beneficiários do plano de assistência de saúde, na condição de dependentes. “Conforme entendimento dos planos de saúde, a previsão contratual, ao utilizar a palavra “genitor”, refere-se apenas à paternidade biológica, deixando em desamparo as relações decorrentes de paternidade socioafetiva, em clara ofensa ao disposto no art. 227 da Constituição Federal”, acrescenta.