Uma empresa de plano de saúde foi condenada, em segunda instância, a indenizar a família de usuário internado em estado grave, em unidade de tratamento intensivo de um hospital não conveniado. O paciente veio a falecer e após a notificação à operadora de saúde, pelos familiares, teve o reembolso dos custos hospitalares negado.
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância e desproveu o recurso proposto pelo plano de saúde. A empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, bem como o pagamento de R$11.736,85 por danos materiais.
Segundo o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, em seu voto, por violação ao princípio da informação insculpido no art. 6º, inciso III, e no art. 46 do CDC, impõe-se a obrigação do fornecedor em indenizar o cliente pelos danos materiais e morais decorrentes da falta de informação necessária ao consumidor. “Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.”
O desembargador em sua decisão também afirma que “a informação insuficiente caracteriza o defeito no serviço da empresa Apelante [plano de saúde], motivo pelo qual deve indenizar a Apelada [espólio do usuário], nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Os honorários determinados pelo juízo “a quo” foram majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11º do NCPC, valor entendido como razoável em relação a todo o trabalho realizado, de acordo com o relator.
Participaram da Turma Julgadora os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º Vogal convocado) e João Ferreira Filho (2º Vogal).