“O prazo prescricional de demanda em que se
busca a repetição de indébito decorrente de declaração de nulidade
de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de
assistência à saúde ainda vigente é trienal, nos termos do art.
206, § 3º, IV, do CC/02.”
O entendimento foi exarado
pela ministra Nancy Andrighi, que em decisão monocrática deu
provimento a Resp interposto pela Unimed para limitar a condenação
à repetição do indébito às parcelas vencidas nos três anos
anteriores ao ajuizamento de ação pela
consumidora.
Em sua decisão, a ministra
pontuou que a 2ª seção da Corte, quando do julgamento de recursos
especiais representativos da controvérsia, consolidou o
entendimento de que, em se tratando de pretensão de nulidade de
cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de
assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do
indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa
e, por isso, o prazo prescricional é o trienal, de que trata o art.
206, § 3º, IV, do CC/02.
O advogado Marcelo Zucker,
do escritório Schwerz Advogados, representou a Unimed no
caso.
Veja a íntegra da
decisão.