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Nova legislação trabalhista prevê a substituição de depósitos judiciais e recursais pelo Seguro Garantia Judicial

Fonte: Alfa Real Data: 30 novembro 2017 Nenhum comentário

Em várias oportunidades, eu escrevi nesse blog sobre as possibilidades da utilização do Seguro Garantia Judicial para ações cíveis, tributárias e, em especial, as trabalhistas. Agora, volto ao tema por causa de uma das mudanças incluídas na reforma da legislação trabalhista.

Relembrando, essa modalidade de seguro vinha sendo aceita por força do artigo 769 do antigo CPC (Código de Processo Civil), que determinava a sua aplicação subsidiária às execuções trabalhistas. Além disso, o artigo 656 do mesmo código previa a substituição de penhora por Seguro Garantia Judicial. 

Em junho deste ano, a alteração da Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II do TST (Tribunal Superior do Trabalho), passou a admitir que as empresas utilizem essa mesma ferramenta quando as reclamações trabalhistas atingem a fase executiva. Essa alteração se deu pela necessidade de adequação do processo do trabalho às disposições do novo CPC, como já sinalizava o artigo 3º, inciso XVI, da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Pleno do TST, que prevê a aplicabilidade do artigo 835, parágrafos 1º e 2º, do mencionado código ao processo laboral.

Recentemente, a aceitação do Seguro Garantia Judicial tomou mais corpo quando o ministro do TST, Barros Levenhagen, autorizou a Ambev a apresentá-lo em substituição ao depósito judicial em dinheiro, tomando como base o artigo 835, parágrafo 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2. Ele afirmou que esse instrumento e a fiança bancária equivalem a dinheiro – primeiro item na gradação dos bens penhoráveis. Isso depois que a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) rejeitaram o seguro oferecido pela Ambev.

Agora, com a entrada em vigor da Lei 13.467, que promoveu a reforma trabalhista, o Seguro Garantia Judicial passou a ser expressamente previsto nos artigos 882 e 899, pacificando a aceitação dessa modalidade na esfera judicial. A grande novidade da lei refere-se à possibilidade de utilização dessa modalidade como garantia em depósitos recursais. Antes, ao entrar com um recurso depois de uma decisão desfavorável, as empresas precisavam fazer depósitos em dinheiro para garantir a admissibilidade do pedido perante os tribunais. Os custos desses depósitos são fixos, tabelados pelo próprio TST: R$ 9.189,00 para a interposição de recurso ordinário e R$ 18.378,00 para recursos direcionados aos tribunais superiores.

Em muitos casos, é necessário realizar múltiplos depósitos em uma única ação, sacrificando o caixa e o negócio da empresa. Portanto, o Seguro Garantia Judicial vai simplificar, agilizar e, principalmente, desonerar os depósitos recursais oferecidos pelas empresas. Dessa forma, a seguradora oferece ao tribunal a garantia de que o valor do depósito recursal será integralizado na condenação. Se a empresa não cumprir a determinação judicial, a seguradora é acionada para efetuar o pagamento.

Essa novidade ajudará sua empresa a otimizar seus recursos financeiros, deixando-os à disposição do negócio.

 

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