A Via Varejo S.A. terá que pagar
indenização a consumidora que teve o aparelho celular furtado, bem
como substituir o bem em questão. A decisão foi do 6º Juizado Cível
de Brasília, confirmada, em decisão unânime, pela 3ª Turma Recursal
do TJDFT.
A autora conta que em 18/01/2016
comprou um celular SONY XPERIA Z3, adquirindo junto um seguro.
Afirma que o aparelho, dado de presente a seu neto, foi furtado
durante um evento no dia 08/05/2016. Porém, ao procurar a loja para
obter outro aparelho, foi-lhe informado que não havia a cobertura
do sinistro, pois o seguro restringia-se a “furto qualificado”.
Ressalta, contudo, que esta informação não foi repassada no momento
da contratação do seguro.
Em sua defesa, a ré sustenta que há
cláusula específica restringindo os casos de cobertura de seguro e
que não há dano a ser reparado, requerendo, assim, a improcedência
dos pedidos. Ao analisar a demanda, a titular do 6º Juizado Cível
observa que a parte autora é pessoa idosa, que já conta com 70
anos, sendo certo que adquiriu um celular, sendo-lhe ofertado
seguro que, supostamente, cobriria qualquer infortúnio. Porém, ao
ocorrer o furto do aparelho e a autora necessitar do seguro,
foi-lhe recusada a substituição do aparelho sob o argumento de que
o seguro não cobria “furto simples”.
A magistrada ressalta que “a
informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de
consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que
dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90”. Nesse sentido,
ela registra julgado do STJ, segundo o qual, “informação adequada,
nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta
simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último
caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de
informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer
serventia para o consumidor”. Bem assim, “a informação deve ser
correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (=
não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou
percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa”.
Dessa forma, a magistrada concluiu ser
“evidente o dever dos fornecedores cumprirem com a obrigação
contratual, de efetuarem a substituição do aparelho celular
furtado, pois ausente o dever de informação para com a
consumidora”. Também impôs o pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 2mil, ante a “conduta abusiva de ambas as
fornecedoras de serviço” (loja e seguradora).
A seguradora condenada (Zurich Minas
Brasil) recorreu e a 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso
por entender que foram contratados dois seguros: um de garantia
estendida original e outro contra roubo e furto qualificado, sendo
a seguradora responsável apenas pelo primeiro.
“Assim, considerando que o furto não
se enquadra no evento garantido na apólice contratada com a
recorrente, qual seja, reparo ou troca do produto após o vencimento
da garantia de fábrica, não é possível impor a ela o pagamento do
prêmio a autora”, concluiu o Colegiado que, diante do exposto,
decidiu necessária a reforma da sentença, apenas para afastar a
condenação imposta à recorrente, e manter a condenação da 1ª ré –
Via Varejo, especialmente porque ela não interpôs recurso à
sentença.