Não pode haver venda casada de seguro
no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito de uma loja
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao determinar que uma rede nacional de venda de
roupas adote contratos diferentes quando oferecer os serviços ao
consumidor. A decisão envolve ação civil pública do Ministério
Público do Rio Grande do Sul, mas deve ser cumprida pela empresa em
todo o país, de acordo com o STJ.
Segundo o MP-RS, muitos clientes que
se cadastravam na loja eram incluídos no seguro de forma
automática, sem nenhuma informação de que essa inscrição era
facultativa.
A empresa e o banco que oferece o
cartão responderam que todo consumidor era orientado e recebia
cópia do contrato, o que seria suficiente para demonstrar o
conhecimento das cláusulas. Já a sentença, em primeira instância,
considerou “flagrante indução em erro”. O juízo afirmou que muitos
clientes nem sequer percebiam a contratação, pois o valor era
baixo.
A sentença determinou contrato de
adesão específico para cada produto ou serviço que a loja e o banco
fornecedor do seguro disponibilizarem para seus clientes. A ordem
foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e também
pelo STJ.
Danos individuais O juízo de primeiro
grau havia fixado indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
Essa condenação, no entanto, foi derrubada pelo TJ-RS. Os
desembargadores entenderam que é possível determinar quem são os
consumidores afetados.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
relator do caso, afirmou que os clientes que se sentiram lesados
podem entrar com ações individuais contra a loja e o banco. “O
afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o
ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da
instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e
extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores
lesados”, ressaltou.
Todo o Brasil A 3ª Turma confirmou
ainda que a proibição da venda casada do cartão da loja e do seguro
abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o
entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública
relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos
limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do
que foi decidido”, destacou Sanseverino.
O voto foi seguido por unanimidade
pelos demais ministros do colegiado. O acórdão ainda não foi
publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.