A decisão terá impacto
especialmente para os idosos e quem está prestes a completar 60
anos
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) autorizou a aplicação de reajuste de planos de saúde
coletivos por faixa etária. A decisão terá impacto especialmente
para os idosos e quem está prestes a completar 60 anos. São cerca
de 7,4 milhões de beneficiários com 59 anos ou mais, de
acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Até o julgamento desta quarta-feira
(dia 23) havia sete recursos repetitivos discutindo o tema. Pelo
menos 1.016 processos envolvendo essa discussão de reajuste por
faixa etária nos planos coletivos estavam parados aguardando a
decisão em vários estados do país.
Alguns contestam índices de aumento
das mensalidades que chegam a 131%.
O reajuste por faixas etárias nas
mensalidades dos planos de saúde coletivos é discutido na Justiça
porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só impõe tetos
de valor para os planos individuais. Na prática, os ministros
entenderam que as regras válidas para os contratos individuais
poderiam ser aplicadas aos coletivos.
As condições são: que haja previsão
contratual; que siga normas de órgãos governamentais reguladores; e
não seja feito com cálculo aleatório ou aplicação de percentuais
“desarrazoados”.
Para especialistas, no entanto,
como o julgamento não fixou um percentual de aumento ou critérios
mais objetivos para estabelecer o que seria considerado um
percentual razoável ou máximo de reajuste, a judicialização deve
continuar.
— Foi uma decisão já aguardada. Os
magistrados fixaram os mesmos parâmetros usados para os reajustes
por faixa etária dos planos individuais e familiares. Os planos de
saúde devem respeitar os seguintes critérios: o reajuste precisa
ter previsão contratual; os planos precisam observar e respeitar as
normas de órgãos reguladores; e não podem aplicar percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso — explica Caio
Henrique Fernandes, advogado especialista em direito à saúde do
escritório Vilhena Silva.
Para Marcos Novais, superintendente
executivo da Associação Brasileira dos Planos de Saúde (Abramge), o
reajuste por faixa etária é fator relevante para a manutenção do
equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde:
— Foi uma decisão importante e que
garante previsibilidade e segurança para a operadora e para o
consumidor — avalia ele.
A Federação Nacional de Saúde
Suplementar (FenaSaúde), entidade que reúne 15 operadoras de planos
de saúde responsáveis por 40% dos beneficiários do país, avalia
como “acertada a decisão do STJ de reconhecer a validade de
cláusula de reajuste por mudança de faixa-etária em contrato
coletivo”.
Para a FenaSaúde, a decisão garante
a segurança jurídica e a sustentabilidade do setor.
A entidade acrescenta ainda que os
critérios de reajuste por faixa etária existem desde a
regulamentação dos planos de saúde no país, sendo o reajuste em 10
faixas etárias foi normatizado há quase 20 anos. A FenaSaúde
ressalta que neste modelo “os mais jovens pagam um pouco mais do
que seria indicado para cobrir os custos de sua faixa-etária a fim
de subsidiar os custos das faixas-etárias mais altas”, mas a medida
evita o desequilíbrio das carteiras.
Cálculo e abusividade do
reajuste
A segunda tese discutida no
julgamento diz respeito aos critérios para definir se o reajuste é
“desarrazoado.’ Segundo normas definidas pela ANS na Resolução
Normativa 63/2003, para planos individuais, o último reajuste de
idade deve ser aplicado aos 59 anos e não pode ser maior do que
seis vezes o valor da primeira faixa (de zero a 18 anos).
Além disso, fixa que a variação das
três últimas faixas (de 49 anos a 59 anos) não pode ser superior à
variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Havia dúvida, no entanto, sobre
como seria feito o cálculo da “variação acumulada”, e diversos
processos judiciais discutem sobretudo a suposta abusividade do
percentual.
Segundo o relator dos casos no STJ,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a média de reajuste para
planos coletivos é de 48,72%. Já para a última faixa, de
42%.
“Na maioria dos casos, o índice
superou e muito a média praticada no mercado”, disse ainda no
início do julgamento, em novembro do ano passado. Em um dos casos
analisados, os ministros consideraram legal um aumento de 40% para
o último reajuste.
Ônus da prova
O julgamento também serviria para
definir de quem seria a responsabilidade ou o ônus de provar que a
base atuarial usada pelo plano de saúde para calcular o reajuste é
inidônea: se do consumidor autor da ação ou da própria
empresa.
O ministro Paulo de Tarso
Sanseverino propôs a tese segundo a qual esse ônus caberia às
operadoras de plano de saúde, pois têm acesso a documentação
própria e têm maior capacidade técnica de produzirem a prova, mas
ele foi voto vencido, e a maioria dos ministros decidiu que o
melhor era uma definição caso a caso:
— Era previsível que o STJ
aplicasse o mesmo entendimento dos individuais, mas o que achamos
que ficou por decidir melhor é a questão do ônus da prova, que foi
desafetado por maioria. Entendemos que o STJ teria ajudado muito se
sedimentasse entendimento claro sobre o ônus da prova — sobre o
cálculo do percentual de reajuste — ser das operadoras e não do
consumidor — avalia Ana Carolina Navarrete, advogada e coordenadora
do Programa de Saúde do Instituto de Defesa do Consumidor
(Idec).