A Susep alterou a Circular 642/21,
que dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro, a emissão de
apólices e endossos e os elementos mínimos dos documentos
contratuais. A Circular 651/21, publicada no dia 27 de dezembro,
altera de 1º de janeiro para 1º de maio de 2022 o início da
aplicação de penalidades às seguradoras que emitirem documentos
contratuais ou comercializarem seguros em desacordo com as
disposições daquela norma inicial.
Como o CQCS noticiou, desde o dia
1º de outubro, não é mais obrigatório emitir e entregar documentos,
como apólices ou endossos, para os segurados por ocasião da
contratação do seguro.
As seguradoras poderão apenas
disponibilizá-los.
De acordo com a Circular 642/21,
também desde outubro, os seguros podem ser estruturados com
qualquer período de vigência e/ou com período intermitente de
cobertura dentro do seu período de vigência.
Além disso, foi suprimido o atual
prazo máximo regulatório de 15 dias para que a seguradora se
manifeste sobre a aceitação ou recusa da proposta de seguro
recebida.
A ausência de manifestação da
seguradora dentro do prazo estabelecido nas condições contratuais
caracterizará a perda de validade da proposta.
Assim, a data de aceitação da
proposta passou a ser aquela que ocorrer primeiro, entre a
manifestação expressa pela seguradora, emissão da apólice ou
certificado ou data de pagamento do prêmio, em caso de cobrança
total ou parcial efetuada dentro do prazo
estabelecido.
Há ainda a necessidade de
preenchimento e assinatura de proposta também para os casos de
“renovações não automáticas”. A celebração, a alteração ou a
renovação não automática do contrato de seguro somente podem ser
feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu
representante legal ou o corretor de seguros, exceto quando a
contratação se der por meio de bilhete.
A proposta deve conter os elementos
essenciais ao exame e aceitação do risco.
Cabe à seguradora fornecer ao
proponente, seu representante legal ou ao Corretor de Seguros, o
protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com
indicação da data e hora de seu recebimento.
A cobrança total ou parcial de
prêmio antes da aceitação da proposta somente passou a ser admitida
em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para
sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que
expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo
proponente na proposta.
No caso de aceitação da proposta, a
seguradora pode considerar o período de cobertura provisória como
de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos
contratuais.
Mas, no caso de recusa do risco, a
cobertura provisória pode ser encerrada imediatamente, devendo o
critério de encerramento da mesma estar, de forma clara e em
destaque, indicado na proposta e nas condições contratuais do
seguro.
As apólices, averbações,
certificados e bilhetes emitidos pelas seguradoras devem conter,
obrigatoriamente, entre outras informações, os nomes dos
intermediários, se houver, informando o número de registro na Susep
ou, em sua ausência, o número do CPF ou CNPJ; identificação dos
beneficiários e os respectivos percentuais de rateio da
indenização, exceto no documento apólice coletiva; identificação do
bem ou interesse segurado, no caso de seguro de danos, se
aplicável; coberturas contratadas; valor do limite máximo de
garantia e/ou, limite máximo de indenização e/ou do capital
segurado de cada cobertura contratada; franquias, carências e/ou
participações obrigatórias do segurado aplicáveis a cada cobertura,
se previsto; o valor dos tributos diretamente incidentes sobre o
prêmio, quando for o caso; e o link da plataforma digital oficial
para registro de reclamações dos consumidores dos mercados
supervisionados (www.consumidor.gov.br).
A circular veda a cobrança por
emissão de apólices, documentos contratuais, recuperação e
acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros
custos administrativos, separadamente do prêmio comercial.