Por Bruno Barchi
Muniz | LBM Advogados
Recentemente o TJ/ES analisou
situação que se repete à exaustão no Brasil: a discussão sobre
carências em atendimentos por planos de saúde.
Nesse caso, uma paciente deu
entrada no hospital com fortes dores, tendo sido diagnosticada com
apendicite, demandando cirurgia de urgência.
O plano de saúde rejeitou o
tratamento, sob o argumento de que ainda não havia sido superado o
prazo de 120 (cento e vinte dias) de carência, previsto
contratualmente.
A Lei dos Planos de Saúde, Lei nº
9.656/98, que mais parece, às vezes, uma ilustre desconhecida para
algumas empresas do ramo, estabelece que, caso haja carência, ela
deve ser limitada a 24 (vinte e quatro) horas para casos de
urgência e emergência (art. 12, V, "c").
Como a paciente não fora atendida
por seu plano, precisou buscar atendimento em hospital público, mas
conseguiu indenização de R$ 12 mil a título de danos morais,
solidariamente imposta à operadora de saúde e à administradora de
benefícios, considerando a conduta abusiva e contrária à lei que
fora praticada.
Esse tipo de caso, como dito de
início, não é raro, mas que se repete à exaustão, por
descumprimento de preceito básico, elementar, disposto na lei que
rege esse tipo de relação.
Fica sempre a dúvida se isso é
causado por falta de treinamento do setor administrativo ou se é a
política de algumas empresas do ramo, pois, chega a ser
inconcebível esse tipo de caso depois de mais de 23 anos de
vigência da Lei nº 9.656/98.
Muitos empresários do ramo comentam
que a observância aos contratos, por parte dos pacientes, é um
problema em si. Mas, considerando o que temos visto por aqui, será
que essa política empresarial vale mesmo a pena
financeiramente?