Planos de saúde ficarão mais caros
a partir de janeiro de 2021 por conta dos reajustes cancelados em
2020
Aumentos que deixaram de ser
cobrados este ano começarão a vir já na próxima fatura, somados à
mensalidade reajustada
Para
cerca de 20 milhões de usuários de planos de
saúde , a conta da suspensão
do reajuste anual de 2020, por causa da pandemia ,
chegará em janeiro. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec) tentou,
na Justiça, impedir a cobrança retroativa até que a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instalasse uma câmara
técnica para discutir o tema, mas o pedido
de liminar foi negado .
Sendo assim, os boletos que estão chegando na casa dos
consumidores, além da mensalidade já reajustada, trazem a cobrança
dos valores que deixaram de ser pagos este ano, parcelados em
12 vezes, ou seja, até o fim de 2021.
A
fatura também chega para 5,3 milhões de beneficiários que trocaram
de faixa etária e tiveram o aumento
referente à mudança de idade suspenso de setembro a dezembro deste
ano.
Para
os que tiveram interrompidos ambos
os reajustes , a conta será ainda mais
salgada. Confira como será feita a cobrança e as alternativas.
Quais os contratos que
tiveram reajuste anual suspenso em 2020?
A suspensão do reajuste anual
atingiu planos
individuais , coletivos por
adesão e empresariais com até 29
usuários.
O reajuste por faixa etária
também foi suspenso?
O reajuste por faixa etária foi suspenso
tanto para quem mudou de faixa etária entre setembro e dezembro
quanto para os que já haviam mudado entre janeiro e agosto. Nesses
casos, nos últimos quatro meses de 2020, a mensalidade voltou a ter
o valor cobrado antes do reajuste por faixa etária. O valor volta
ao normal em janeiro.
Como será feito o pagamento
dos reajustes suspensos?
Os
contratos que tiveram reajustes suspensos de
setembro a dezembro terão a recomposição desses quatro meses
aplicada a partir de janeiro de 2021, em 12 parcelas iguais. No
caso dos planos individuais, a ANS adiou a divulgação do percentual
máximo de correção que deveria seria aplicado a partir da
mensalidade de maio. Com isso, não houve reajuste em 2020, sendo
necessário recompor oito meses, não apenas quatro, como nos demais
planos. A diferença desses oito meses sem reajuste será cobrada a
partir de janeiro, também diluída em 12 parcelas iguais.
Há como pagar em mais ou
menos parcelas?
É
permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número
diferente de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.
No caso dos planos individuais, o usuário deve entrar em contato
com a operadora para verificar essa possibilidade. No caso de
beneficiário de plano coletivo por adesão ou empresarial, a
negociação com a empresa deve ser feita pelo contratante (empresa,
associação ou sindicato ao qual o beneficiário é vinculado).
Qual o reajuste máximo a ser
aplicado nos planos individuais ou familiares a partir de
janeiro?
O
percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares
(contratados a partir de 1999 e os antigos adaptados) é de 8,14%. O
índice é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com
a cobrança sendo iniciada a partir de janeiro de 2021. Com isso, o
cliente vai receber no boleto do mês que vem a mensalidade de
janeiro corrigida em até 8,14%, mais uma parcela do reajuste que
não foi aplicado este ano.
Que informações deverão estar
contidas no boleto?
Além
do valor da mensalidade, os boletos devem trazer discriminados o
valor relativo à recomposição e a informação de qual parcela se
trata (parcela 1/12).
Como me informar sobre o índice de
reajuste?
A
ANS orienta que o consumidor entre em contato com a operadora. No
caso de beneficiário vinculado a plano coletivo empresarial ou por
adesão, as dúvidas podem ser encaminhadas à empresa, à associação
profissional ou ao sindicato que contrata o plano ou à
administradora de benefícios.
Como verifico os percentuais
de reajuste por faixa etária?
As
faixas etárias e os percentuais relativos à mudança de categoria
estão estabelecidos no contrato. Em caso de dúvida, deve-se
contatar a operadora ou o contratante do plano.
Se não conseguir pagar o meu
plano de saúde, posso ficar sem cobertura?
A inadimplência é uma das hipóteses que
autoriza a operadora a rescindir o contrato. No entanto, pela lei,
a suspensão ou rescisão do contrato individual é prevista caso a
inadimplência seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos
últimos 12 meses. Antes de rescindir, a operadora deve alertar o
consumidor, até o 50º dia de inadimplência, sobre o débito e a
possibilidade de cancelamento. Em planos coletivos, depende da
previsão em contrato. A ANS ressalta que a operadora precisa enviar
um pedido formal de exclusão à pessoa jurídica contratante.
Se eu não puder pagar, posso
mudar para um plano mais barato?
Sim,
a portabilidade está disponível aos
beneficiários de planos individuais, coletivos empresariais e
coletivos por adesão e permite a troca de plano dentro da mesma
operadora ou para uma empresa diferente sem ter que cumprir novos
períodos de carência. Para conferir os planos disponíveis e
compatíveis, deve-se consultar o Guia ANS de Planos de Saúde, no
site da agência ( ans.gov.br ). Lá
também há os prazos para realização da primeira e de outras
portabilidades. Existem, contudo, duas condições para fazer a
mudança: o plano não pode estar cancelado e o consumidor não pode
estar em atraso com a mensalidade.
Se eu mudar ou cancelar o
plano, terei que pagar a diferença do reajuste?
A ANS explica que a troca do plano
ou o cancelamento do contrato durante o período de cobrança dos
valores suspensos não isentam o beneficiário do pagamento dos
valores que deixaram de ser cobrados em 2020. A operadora, no
entanto, não pode exigir a quitação à vista, o parcelamento deverá
ser diluído em 12 parcelas ou da forma acordada entre as
partes.
O que fazer diante de uma
cobrança indevida?
A
primeira medida é procurar a operadora para esclarecer a cobrança.
Não resolvendo com a empresa, a recomendação é registrar queixa na
ANS no site (ans.gov.br) ou pelo 0800 701 9656. O Idec orienta a
registrar reclamação na plataforma de intermediação de conflito do
governo federal (consumidor.gov.br) ou no Procon. A última
alternativa é o Judiciário. Lembrando que, pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC), o reembolso deve ser o
dobro do valor cobrado indevidamente.