Os usuários de planos de saúde que desejem migrar de operadora e manter os serviços assistenciais da outra operadora podem na mudança optar migrar de um plano de saúde individual ou familiar. Mas devem aceitar as novas regras e valores da modalidade escolhida.
Esse foi o entendimento do o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, em uma ação de um segurado contra uma operadora de saúde por não fornecer a opção de valores similares ao que pagava anteriormente.
Mas o ministro acatou a tese da seguradora de que a Resolução Normativa 254 da Agência Nacional de Saúde prevê os valores diferentes de acordo com a necessidade e custos do plano. De forma que agora, há um entendimento prévio da corte sobre esses casos.
O ministro colocou na sua decisão:
" não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de mercado é empregado como referência, de forma a prevenir eventual abusividade".
Assim, ficou decidido que depois de um ano de vigência do plano, os contratos coletivos de assistência médica podem ser rescindidos sem motivo mediante prévia notificação ao segurado. E será disponibilizado possibilidades de migração para outro plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos ou carência.