Uma empresa de plano de saúde foi
condenada, em segunda instância, a indenizar a família de usuário
internado em estado grave, em unidade de tratamento intensivo de um
hospital não conveniado. O paciente veio a falecer e após a
notificação à operadora de saúde, pelos familiares, teve o
reembolso dos custos hospitalares negado.
A Primeira Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira
instância e desproveu o recurso proposto pelo plano de saúde. A
empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de
indenização por danos morais, bem como o pagamento de R$11.736,85
por danos materiais.
Segundo o relator, desembargador
Sebastião Barbosa Farias, em seu voto, por violação ao princípio da
informação insculpido no art. 6º, inciso III, e no art. 46 do CDC,
impõe-se a obrigação do fornecedor em indenizar o cliente pelos
danos materiais e morais decorrentes da falta de informação
necessária ao consumidor. “Se o valor fixado a título de dano moral
se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da
condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de
enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta
lesiva, não há que se falar em modificação.”
O desembargador em sua decisão também
afirma que “a informação insuficiente caracteriza o defeito no
serviço da empresa Apelante [plano de saúde], motivo pelo qual deve
indenizar a Apelada [espólio do usuário], nos termos do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Os honorários determinados pelo juízo
“a quo” foram majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §
11º do NCPC, valor entendido como razoável em relação a todo o
trabalho realizado, de acordo com o relator.
Participaram da Turma Julgadora os
desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º Vogal convocado) e
João Ferreira Filho (2º Vogal).