A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que a Justiça comum, e não a Trabalhista, é
competente para julgar direitos de ex-empregado aposentado ou
demitido que pretende se manter filiado a plano de saúde coletivo
oferecido pela própria empresa empregadora. A decisão, da última
terça-feira (27/02), foi unânime.
A questão analisada pelos ministros
diz respeito à briga de um funcionário aposentado para se manter no
plano de saúde gerenciado pela montadora de automóveis onde
trabalhou por 28 anos. O ex-funcionário ganhou em primeira
instância, quando o juiz determinou que a empresa mantivesse o
ex-empregado e seus dependentes nas mesmas condições de
cobertura.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), ao receber recurso da montadora,
considerar a questão prejudicada e remeter o processo para a
Justiça do Trabalho.
Para o relator do Recurso Especial
1.695.986, porém, as entidades de autogestão, mesmo as
empresariais, passaram a ser enquadradas como operadoras de plano
de saúde, de modo que passaram a ser reguladas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Em virtude da autonomia jurídica, as
ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde
coletivo e entidade de autogestão não sem adequam ao ramo do
Direito do Trabalho […] sendo, pois, predominante o caráter civil
da relação entre os litigantes, mesmo porque a assistência médica
não integra o contrato de trabalho”, afirmou o ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
De acordo com o relator, a pretensão
do ex-funcionário de permanecer no plano de saúde fornecido pela
antiga empresa não pode ser vista como mera relação de trabalho. Ao
contrário, explicou, é uma busca por direito inerente a
beneficiários e entidades gestoras de plano de saúde – ainda que a
gestora seja a própria empresa antes empregadora.
“A demanda de ex-funcionário que
discute a conduta da ex-empresa empregadora, na qualidade de plano
de saúde, como a negativa de mantê-lo no plano coletivo original,
deverá tramitar na Justiça Comum estadual em razão da autonomia da
saúde suplementar, da não integração da referida utilidade no
contrato de trabalho, do término da relação de emprego e do caráter
cível do tema”, definiu o ministro.
Mudança
Nos casos em que é a ex-empregadora
que mantém o próprio plano de saúde, o STJ vinha decidindo que
competia à Justiça do Trabalho o julgamento dessas demandas. Para
Cueva, porém, esse posicionamento se justificava antes da edição da
Lei nº 9.656/1998, que regulamentou os planos de saúde, da criação
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei
10.243/2001, que alterou a CLT.
“De fato, antes da vigência desses
diplomas legais, a relação jurídica mantida entre o usuário do
plano de saúde e a entidade de autogestão empresarial era apenas
uma derivação da relação de emprego, pois a regulação era feita
pelo contrato de trabalho”, ponderou o relator, defendendo que,
nesse contexto, não era possível afastar a competência da Justiça
trabalhista.
Após o surgimento dessas leis,
explicou Cueva, a saúde suplementar – incluídas as autogestões,
como é o caso dos planos de saúde mantidos pelas empresas – ganhou
autonomia em relação ao Direito do Trabalho.