Juiz titular da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF indeferiu recurso do Distrito Federal contra decisão proferida por magistrado plantonista. Na decisão atacada, o autor, bombeiro militar, havia obtido provimento favorável à antecipação da tutela requerida para incluir sua companheira como dependente no plano de saúde do CBMDF.
O Distrito Federal pediu a suspensão da decisão alegando que, ao deferir a antecipação de tutela, o magistrado “a quo” não teria observado o Princípio da Legalidade ao qual a Administração Pública está submetida. Justificou também que, segundo o disposto na Lei 10.486/2002 (que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal), art. 34, inciso I, alínea “a”, exige-se o reconhecimento judicial da união estável para inclusão do companheiro(a) como dependente do militar.
Segundo a narrativa do apelante, Distrito Federal, o casal vive em união estável há 7 anos com reconhecimento da situação mediante escritura pública e a companheira do agravado encontra-se grávida com mais de 40 semanas de gestação com indicativo de cesariana em decorrência das prováveis complicações do parto. Para o juiz que analisou o recurso, os autores conseguiram demonstrar a prova inequívoca exigida para a concessão da tutela antecipada, mediante comprovação da união estável vivenciada pelo casal por período considerável, “presumindo-se a dependência econômica e o afeto, base de fundamento de toda entidade familiar”, acrescentou.
O magistrado considerou também aspectos constitucionais do caso. “O Texto Magno, em seu artigo 226, §3º atribui especial proteção do Estado à família e seja qual for o núcleo familiar, merecerá especial proteção do Estado para que através dele esteja garantida a dignidade dos seus membros. Nessa ordem de ideias, toda e qualquer norma infraconstitucional, codificada ou não, deverá garantir a especial proteção aos componentes da união estável, sem discriminações, sob pena de incompatibilidade com a norma constitucional, isto porque o Direito não cria o fenômeno familiar, competindo-lhe, apenas, tutelar as famílias que se formam naturalmente”.
Assim, o juiz concluiu que tratar de forma discriminatória a união estável implicaria em negar o seu papel de entidade familiar e, consequentemente, seria atentar contra a dignidade de seus componentes. “Assim como o jardineiro não cria a primavera, o legislador ou a sentença judicial ou as convenções sociais não criam a família”, declarou. Além disso, o magistrado pontuou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a parturiente necessita de cuidados médicos em razão do seu histórico gestacional.
Por último, o magistrado não vislumbrou qualquer dano de grande monta à Administração Pública, uma vez que, “(..) caso ocorra a reversão da medida liminar será perfeitamente possível o ressarcimento do erário mediante reembolso dos valores custeados pela parte adversa”, lembrou. Assim, o juiz confirmou a decisão monocrática proferida no juízo originário, entendendo-a pertinente com os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.