Em várias oportunidades, eu escrevi
nesse blog sobre as possibilidades da utilização do Seguro
Garantia Judicial para ações cíveis, tributárias e, em
especial, as trabalhistas. Agora, volto ao tema por causa de uma
das mudanças incluídas na reforma da legislação trabalhista.
Relembrando, essa modalidade de seguro
vinha sendo aceita por força do artigo 769 do antigo CPC (Código de
Processo Civil), que determinava a sua aplicação subsidiária às
execuções trabalhistas. Além disso, o artigo 656 do mesmo código
previa a substituição de penhora por Seguro
Garantia Judicial.
Em junho deste ano, a alteração da
Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II do TST (Tribunal Superior
do Trabalho), passou a admitir que as empresas utilizem essa mesma
ferramenta quando as reclamações trabalhistas atingem a fase
executiva. Essa alteração se deu pela necessidade de adequação do
processo do trabalho às disposições do novo CPC, como já sinalizava
o artigo 3º, inciso XVI, da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal
Pleno do TST, que prevê a aplicabilidade do artigo 835, parágrafos
1º e 2º, do mencionado código ao processo laboral.
Recentemente, a aceitação
do Seguro
Garantia Judicial tomou mais corpo quando o ministro do
TST, Barros Levenhagen, autorizou a Ambev a apresentá-lo em
substituição ao depósito judicial em dinheiro, tomando como base o
artigo 835, parágrafo 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 59
da SDI-2. Ele afirmou que esse instrumento e a fiança bancária
equivalem a dinheiro – primeiro item na gradação dos bens
penhoráveis. Isso depois que a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
(RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) rejeitaram
o seguro oferecido pela Ambev.
Agora, com a entrada em vigor da Lei
13.467, que promoveu a reforma trabalhista, o Seguro
Garantia Judicial passou a ser expressamente previsto nos
artigos 882 e 899, pacificando a aceitação dessa modalidade na
esfera judicial. A grande novidade da lei refere-se à possibilidade
de utilização dessa modalidade como garantia em depósitos
recursais. Antes, ao entrar com um recurso depois de uma decisão
desfavorável, as empresas precisavam fazer depósitos em dinheiro
para garantir a admissibilidade do pedido perante os tribunais. Os
custos desses depósitos são fixos, tabelados pelo próprio TST: R$
9.189,00 para a interposição de recurso ordinário e R$ 18.378,00
para recursos direcionados aos tribunais superiores.
Em muitos casos, é necessário realizar
múltiplos depósitos em uma única ação, sacrificando o caixa e o
negócio da empresa. Portanto, o Seguro
Garantia Judicial vai simplificar, agilizar e,
principalmente, desonerar os depósitos recursais oferecidos pelas
empresas. Dessa forma, a seguradora oferece ao tribunal a garantia
de que o valor do depósito recursal será integralizado na
condenação. Se a empresa não cumprir a determinação judicial, a
seguradora é acionada para efetuar o pagamento.
Essa novidade ajudará sua empresa a
otimizar seus recursos financeiros, deixando-os à disposição do
negócio.