A Receita Federal publicou na edição
desta quinta-feira (26/01) do Diário Oficial da União, respostas a
consultados do mercado sobre o pagamento de impostos por
resseguradoras locais e admitidas.
Segundo o órgão, tanto o ressegurador
local quanto o “ressegurador admitido” estão sujeitos ao Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas, apurado pelo lucro real.
Além disso, essas empresas também
estão sujeitos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à
alíquota aplicável às pessoas jurídicas de seguros privado.
Em contrapartida, essas resseguradoras
estão excluídas do regime de apuração não-cumulativa da Cofins.
As receitas auferidas nas operações de
prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou
domiciliado no território nacional estão sujeitas à incidência da
Cofins à alíquota de 4%.
Já as receitas auferidas nas operações
de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou
domiciliado no exterior, caso permitidas pela legislação
específica, estão desoneradas, sendo aplicáveis, na hipótese de o
pagamento pelo serviço representar ingresso de divisas, as regras
previstas no § 1º e no inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35, de
2001; ou, na hipótese de não haver ingresso de divisas, as regras
estabelecidas pela Lei nº 11.371, de 2006.