O brasileiro pode contratar seguros no exterior? Segundo a
Susep, essa possibilidade é restrita às coberturas de riscos para
os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua
contratação não represente infração à legislação vigente; quando o
segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a
vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao
período em que o segurado se encontrar no exterior; para seguros
que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo
Congresso Nacional; e nos casos em que já tiverem sido contratados
no exterior, com na data de publicação da Lei Complementar
126/2007, que regulamenta a matéria.
Mas, fique atento, pois o segurado ou corretor que contratar um
seguro no exterior em desacordo com a legislação em vigor estará
sujeito às penalidades previstas em regulamentação específica.
A aplicação de penalidades poderá ocorrer mesmo para os casos
onde já tenha ocorrido o término da vigência do contrato.
Por essa razão, é importante que a documentação referente à
contratação inicial ou renovação de seguro no exterior, mesmo se
anteriormente autorizada pelo IRB-Brasil Re, seja mantida à
disposição da Susep pelo segurado e pelo corretor pelo prazo de
cinco anos após o término da vigência.
A autarquia ressalva ainda que pessoas jurídicas poderão
contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior,
informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros
brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão
regulador de seguros brasileiro.
Já a caracterização da situação de não aceitação do risco no
País dar-se-á pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas
mediante consultas efetuadas a seguradoras brasileiras que operem
no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida
pela Susep em regulamentação específica.
Assim poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as
coberturas para as quais não tenha havido aceitação.
Outro esclarecimento importante é que não será necessária a
autorização da Susep para a contratação de seguro no exterior. No
entanto, deverá ser observada a legislação vigente. Entretanto, a
contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no
exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à
Susep em até 60 dias contados do início de vigência do risco.
É preciso ficar atento, no entanto, pois, para os seguros
contratados no exterior, nos casos previstos na legislação e
regulamentação em vigor, não será competência de a Susep intervir
em eventuais litígios.