A Susep aprovou novos
procedimentos de atendimento a consultas feitas pelo mercado.
Segundo a Deliberação 183/16, a partir de agora, Art. 3º as
consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens:
qualificação do consulente; narração dos fatos relacionados à
consulta, que servem de base e justificativa para sua formulação,
indicando os dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
justificativa do interesse do consulente; e conteúdo da consulta,
expresso sob a forma de quesitos.
As consultas deverão versar sobre
casos concretos com as devidas caracterizações. O requerimento
deverá por objetivo a obtenção de manifestação técnica e/ou
jurídica acerca de dispositivos de legislação e normas que regem os
mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência
complementar aberta.
As consultas de entidades e agentes
supervisionados pela Susep, incluindo corretores de seguros,
deverão ser formuladas por meio de requerimento protocolado na sede
e nas unidades regionais da Susep.
No caso de consultas formuladas por
pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome completo,
identidade, número do registro na Susep e endereço completo e/ou
e-mail.
Nas consultas formuladas por pessoas
jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, número do
registro no CNPJ, número do registro na Susep ou do Código FIP,
conforme o caso, e endereço completo da sede social.
A consulta formulada por pessoa
jurídica supervisionada pela Susep deve ser firmada, observada as
seguintes condições: no caso de seguradoras, resseguradoras,
sociedades de capitalização e entidades de previdência
complementar, pelo presidente ou pelos diretores estatutários; no
caso de corretoras de seguros, pelos sócios ou responsáveis
técnicos; e no caso de corretoras de resseguros, pelo titular da
empresa, diretores estatutários ou responsáveis técnicos.
Já as consultas do público em geral
poderão ser formuladas por requerimento protocolado na sede e nas
unidades regionais da Susep ou enviado por mensagem eletrônica para
o email: [email protected].
No caso de pessoas físicas, devem
constar da qualificação o nome completo, identidade, CPF e endereço
completo e/ou e-mail.
No caso de pessoas jurídicas, devem
constar da qualificação a razão social, CNPJ e endereço completo da
sede social e/ou e-mail.
Tais consultas, por não se
caracterizarem como pedido de acesso à informação pública, nos
termos da Lei Lei 12.527/11 (Acesso à Informação), não devem ser
formuladas por meio dos canais de atendimento do Serviço de
Informações ao Cidadão –SIC.
As unidades organizacionais da
Autarquia poderão responder diretamente a questionamentos feitos
por correio eletrônico ou por requerimento protocolado na sede ou
nas unidades regionais, desde que com teor restrito aos seus
procedimentos de rotina, nos termos do Regimento Interno, e que não
envolvam instrução e tramitação processual, recebimento e
tratamento de dados do mercado e análise de registro de empresas,
de corretores de seguros e de produtos, entre outros.
Sempre que for formulada por
intermédio de representante legal do
interessado, a consulta deve ser
acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato, que
deverá ser apresentado no original ou por cópia autenticada.
O instrumento de mandato deve
conferir, ao mandatário, poderes específicos de representação
perante a Susep com a finalidade específica de se formular consulta
técnica junto à Autarquia, sobre o assunto relacionado.
Não será exigido reconhecimento de
firma do outorgante em instrumento de mandato dirigido à Susep,
exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da
assinatura.
Somente serão atendidas consultas de
pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços a agentes
supervisionados, como escritórios de consultoria ou de assessoria
técnica ou jurídica, que obedeçam ao disposto neste artigo.
No prazo máximo de 30 dias, contados
da data de recebimento da consulta, ou antes do vencimento do prazo
estabelecido pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, deverá
ser fornecida a resposta ao consulente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por
igual período, mediante justificativa fundamentada.
O consulente poderá solicitar
reanálise da resposta fornecida ou reconsideração da decisão que
indeferiu ou arquivou sua consulta, desde que devidamente
fundamentado com fatos e/ou argumentos novos.
A consulta não suspende ou interrompe
os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.