Beneficiária de segurada associada
em uma apólice de seguro de vida em grupo, cujo estipulante é uma
associação de servidores do Distrito Federal, ao procurar a
corretora responsável pela apólice para dar entrada no aviso de
sinistro respectivo, detectou que o nome da seguradora informada
pela corretora não era a mesma que constava nos documentos.
Posteriormente, a corretora
informou à beneficiaria do seguro que a seguradora em questão era
outra seguradora, esta última sem representação em Brasília, e que
as tratativas já estavam sendo tomadas em sua matriz.
Após vários contatos e desgastes, a
corretora assumiu o risco pelo pagamento do sinistro através de 07
(sete) parcelas, as quais não foram por ela honradas.
A corretora em sua defesa alegou
que o não pagamento da indenização ocorreu por “erro nos dados
bancários da beneficiária”.
Atendendo solicitação do
estipulante da apólice de seguro, acorretora emitiu para a
beneficiária um documento informando que “era a corretora da
apólice e que a indenização de morte era de R$ 33.000,00 (trinta e
três mil reais)”.
Desconfiada com as contradições das
informações prestadas pela corretora, a beneficiária acabou
descobrindo que a tal seguradora possui filial em Brasília e
constatou que “não existia nenhuma apólice de seguro em nome da tal
associação” e “nenhum pedido de indenização”.
Em resposta à carta de intimação da
SUSEP, a corretora denunciada esclareceu que “… assumimos
formalmente perante ao estipulante e a beneficiária o compromisso
de quitação da indenização devida sem qualquer prejuízo para as
partes”.
Na oportunidade, foi apresentado
pela corretora um recibo discriminando os cheques e valores das
parcelas que a mesma se propôs pagar/indenizar, já acrescidos de
juros e correção monetária, conforme a seguir: “cheque 371 no valor
de R$8.000,00 com vencimento em 15/10, cheque 372 no valor de
R$8.000,00 com vencimento em 01/11, cheque 373 no valor de R$
12.647,00 com vencimento em 02/12 e cheque 374 no valor de R$
12.647,00 com vencimento em 01/01”. Os cheques, entretanto, não
foram honrados, sendo todos devolvidos por insuficiência de
fundos.
Dando continuidade ao procedimento
administrativo, a corretora denunciada e intimada pela SUSEP,
através de seu endereço constante nos registros cadastrais, teve o
documento devolvido pelo correio com a indicação “mudou-se”. Foi
reexpedida nova intimação, posteriormente, para o endereço
residencial do corretor responsável, esta última foi devolvida com
a indicação “desconhecido”.
Objetivando evitar futura alegação
de nulidade processual por violação à ampla defesa, nova intimação
foi realizada pela SUSEP através de Edital.
A Procuradoria Federal opinou pela
procedência da denúncia, em face de infração ao disposto no artigo
25, da Circular SUSEP nº 127/2000, devendo, no caso, ser aplicada à
corretora denunciada apenalidade de Cancelamento de Registro.
Verificados indícios de ilícitos
penais, a Procuradoria Federal também, recomendou o encaminhamento
de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal, para,
no âmbito de suas competências legais, tomar as providências
necessárias.
O Conselho Diretor da SUSEP, em
reunião ordinária, decidiu, por unanimidade, pela procedência da
denúncia, aplicando à sociedade corretora de Brasília a penalidade
de Cancelamento de Registro prevista no inciso II do artigo 42 da
Resolução CNSP nº 60/2001, por infração ao artigo 25 da Circular
SUSEP nº 127/2000.
Regularmente intimada dessa
decisão, a corretora apresentou recurso intempestivo ao CRSNSP –
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Aberta e de Capitalização, tornando-se definitiva, no
aspecto administrativo, a condenação imposta pela Autarquia.
Autor: Dorival Alves de Sousa,
corretor de seguros, advogado e Presidente do SINCOR-DF