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FGTS para pagamento de pensão alimentícia

Fonte: segs Data: 08 outubro 2014 Nenhum comentário
Por Débora May Pelegrim*
 
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um crédito trabalhista atribuído ao trabalhador como uma poupança que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei.
 
Nesse sentido João de Lima Teixeira Filho explica:
 
“O FGTS é um crédito trabalhista, resultante de poupança forçada do trabalhador, concebido para socorrê-lo em situações excepcionais durante a vigência do vínculo de emprego ou na cessação deste, de forma instantânea ou em circunstâncias futura, conforma a causa determinante da cessação contratual”.
 
As hipóteses para movimentar a conta estão previstas na lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 nos termos do artigo 20 que são:
 
- na demissão sem justa causa;
 
- no término do contrato por prazo determinado;
 
- na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
 
- na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
 
- na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
 
- na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
 
- na aposentadoria;
 
- no caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
 
- na suspensão do Trabalho Avulso;
 
- no falecimento do trabalhador;
 
- quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
 
- quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
 
- quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;
 
- quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
 
- quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
 
- quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
 
- para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
 
Porém, esses critérios previstos na lei têm caráter exemplificativo, ou seja, não é rol taxativo. Desta forma, poderá haver saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em outras hipóteses não previstas em lei.
 
É o que ocorre no caso para pagamento da pensão alimentícia devida pelo titular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sendo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que não poderia ser outro, já que os alimentos protegem o direito à vida e a obrigação de prestá-los decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna nos termos do artigo 1º, III, da CF/88.
 
“Alimentos” é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia. Assim, não resta dúvida de que o saldo do FGTS pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia.
 
* Débora May Pelegrim é bacharel de Direito e colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados
 
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