Por
Débora May Pelegrim*
O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um crédito
trabalhista atribuído ao trabalhador como uma poupança que poderá
ser sacada nas hipóteses previstas em lei.
Nesse sentido João de Lima Teixeira Filho
explica:
“O
FGTS é um crédito trabalhista, resultante de poupança forçada do
trabalhador, concebido para socorrê-lo em situações excepcionais
durante a vigência do vínculo de emprego ou na cessação deste, de
forma instantânea ou em circunstâncias futura, conforma a causa
determinante da cessação contratual”.
As
hipóteses para movimentar a conta estão previstas na lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990 nos termos do artigo 20 que são:
-
na demissão sem justa causa;
-
no término do contrato por prazo determinado;
-
na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da
empresa;
-
na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses
previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após
28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
-
na rescisão do contrato por falecimento do empregador
individual;
-
na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força
maior;
-
na aposentadoria;
-
no caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de
desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham
atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido,
por meio de portaria do Governo Federal;
-
na suspensão do Trabalho Avulso;
-
no falecimento do trabalhador;
-
quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a
70 anos;
-
quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus
HIV;
-
quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia
maligna – câncer;
-
quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal,
em razão de doença grave;
-
quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo
afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
-
quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime
do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90,
podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de
aniversário do titular da conta;
-
para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de
dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento
habitacional.
Porém, esses critérios previstos na lei têm
caráter exemplificativo, ou seja, não é rol taxativo. Desta forma,
poderá haver saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
em outras hipóteses não previstas em lei.
É o
que ocorre no caso para pagamento da pensão alimentícia devida pelo
titular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sendo o
entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que não poderia ser
outro, já que os alimentos protegem o direito à vida e a obrigação
de prestá-los decorre do princípio da dignidade da pessoa humana,
previsto na Carta Magna nos termos do artigo 1º, III, da
CF/88.
“Alimentos” é a pensão alimentícia, necessária ao
sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com
vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia. Assim,
não resta dúvida de que o saldo do FGTS pode ser penhorado para
pagamento de pensão alimentícia.
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Débora May Pelegrim é bacharel de Direito e colaboradora do
Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados
Associados