A
Zopone Engenharia e Comércio Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil
de indenização por danos morais a um empregado que teve o seu plano
de saúde cancelado logo depois do término do contrato de trabalho.
Em sua sentença, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, titular da 19ª
Vara do Trabalho de Brasília, classificou como “censurável” a
atitude da empresa, que descumpriu normas básicas ao suspender uma
garantia legal do trabalhador.
Segundo o magistrado, a jurisprudência assegura
ao empregado dispensado a manutenção do plano de saúde, desde que
ele assuma as despesas. O entendimento se baseia nos artigos 30 e
31 da Lei 9.656/98 e na Resolução Administrativa 29 da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os dispositivos prevêem o
direito de o trabalhador manter as mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que efetue o pagamento integral das mensalidades do
plano de saúde.
“No
presente caso, o dano moral é verificado em razão do desgosto, da
aflição, da dor e da angústia sofrida pelo reclamante, ao ter a
reclamada cancelado o plano de saúde exatamente no momento em que o
trabalhador desempregado realizava diversos exames para tratamento
médico, segundo se extrai da prova documental produzida nos autos,
tudo em virtude da conduta ilícita da ré, reitere-se”, pontuou o
juiz.