Capitais por morte podem atingir R$ 30 mil em
planos de microsseguros e para imóveis de empreendedor, R$ 160
mil
Por
meio de uma nova circular, a Susep alterou alguns dispositivos do
regulamento do microsseguro. A Circular 490 sucede a 440, e, entre
outras mudanças, define que, para fins de microsseguro, passam a
valer capitais segurados de até R$ 30 mil por morte, invalidez e de
até R$ 160 mil para o valor segurador de imóvel de empreendedor. Na
circular, é lembrado que o nome do plano de microsseguro deverá
manter estreita relação com as coberturas oferecidas, a fim de não
induzir o consumidor a erros de interpretação. Veja abaixo a
íntegra do regulamento.
Circular SUSEP nº 490, de 27 de junho de
2014
Dispõe sobre alteração da Circular Susep n.º 440,
de 27 de junho de 2012.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na
forma prevista na alínea “b” do artigo 36 do Decreto-Lei no 73, de
21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP no 16, de 25 de
outubro de 1979, e na Resolução CNSP no 244, de 6 de dezembro de
2011, considerando o que consta do Processo Susep no
15414.002278/2012-79, resolve:
Art.
1º Alterar o art. 4º da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O nome
do plano deverá manter estreita relação com a(s) cobertura(s)
oferecida(s), não induzindo o consumidor a erros de
interpretação.
Parágrafo único. É obrigatória a inserção do
código de contabilização do ramo de microsseguro do produto, logo
após o número do processo Susep, nas condições contratuais e demais
documentos utilizados na sua comercialização e
divulgação.”
Art.
2º Alterar o caput e as alíneas “f”, “g” e “l” do art.7º da
Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7º Os planos de microsseguro poderão ofertar as seguintes
coberturas, isoladamente ou em conjunto, cujas definições deverão
observar as seguintes redações: (…)
f)
prestamista – consiste no pagamento de indenização ao credor em
caso de ocorrência de evento coberto, conforme definido nas
condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano
de microsseguro, equivalente ao saldo da dívida ou do compromisso
assumido pelo segurado junto ao credor, devendo a diferença entre o
capital segurado e a indenização efetivamente paga ao credor,
quando verificada, ser paga ao segundo beneficiário, indicado pelo
segurado, ao próprio segurado ou a seus herdeiros
legais.
1.
para fins desta Circular, entende-se credor como sendo a pessoa
jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em
decorrência da dívida contraída ou do compromisso
assumido.
2. os
eventos cobertos a que se refere esta alínea limitam-se às
coberturas previstas nesta Circular. g)
(…)
2. os
eventos cobertos a que se refere esta alínea limitam-se às
coberturas previstas nesta Circular. (…)
l)
cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e/ou dependentes –
consiste na inclusão na(s) mesma(s) cobertura(s) do segurado
principal, de seu cônjuge ou companheiro, seu(s) filho(s),
enteado(s), pai, mãe e/ou outros dependentes.”
Art.
3º Alterar as alíneas “a”,”b”,”d”, “e”, “f”,”g”, “k” e “m”do inciso
I e alíneas “a”,”b” e “c” do inciso II do art. 8º da Circular Susep
nº 440, de 27 de junho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
8º.
I –
(…)
a)
morte – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b)
morte acidental – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(…)
d)
invalidez permanente total por acidente (IPTA) – R$ 30.000,00
(vinte e quatro mil reais);
e)
despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas decorrentes de
acidente pessoal (DMHO) – R$ 3.000,00 (três mil reais);
f)
prestamista – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
g)
educacional – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(…)
k)
doenças graves (DG) – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(…)
m)
viagem, nas modalidades de:
1.
morte em viagem – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2.
invalidez permanente total por acidente em viagem – R$ 30.000,00
(trinta mil reais);
(…)
5.
despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem (DMHO
em viagem) – R$ 3.000,00 (três mil reais);
II –
(…)
a)
imóveis de moradia – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b)
imóveis de moradia com atividades de microempreendedor – R$
107.000,00 (cento e sete mil reais);
c)
imóveis que abrigam somente atividades de microempreendedor – R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
(…)”
Art.
4º Alterar o caput do art. 14 da Circular Susep nº 440, de 27 de
junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
14. Somente os planos de microsseguro que ofertarem as coberturas
de diárias por incapacidade temporária (DIT) e/ou de diárias por
internação hospitalar (DIH) poderão prever franquia, desde que na
forma de prazo, limitada ao máximo de 15(quinze) dias, a contar da
data de caracterização do evento (…). ”
Art.
5º Alterar os parágrafos 1º, 2º, 3º e acrescentar o parágrafo 4º no
art. 18 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18 (….)
§1o A
proposta a que se refere o caput poderá ser formalizada por meio de
login e senha ou certificado digital, necessariamente
pré-cadastrados pelo proponente/representante legal.
§2o A
tecnologia de identificação biométrica equivale à utilização de
login e senha pelo usuário.
§3o A
contratação na forma do §1º deste artigo quando intermediada por
corretor deverá implicar no fornecimento de login e senha
individualizados para o corretor e para o
proponente/contratante.
§4º
Os planos de previdência equiparados a planos de microsseguro,
sejam individuais ou coletivos, só poderão ser contratados mediante
a emissão de certificado individual.”
Art.
6º Acrescentar o parágrafo 3º no art. 19 da Circular Susep nº 440,
de 27 de junho de 2012, com a seguinte redação:
“§3º
É vedada a renovação do microsseguro na contratação realizada por
meio de bilhete.”
Art.
7º Alterar o título da Seção VI da Circular Susep nº 440, de 27 de
junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Da
Relação com o Estipulante, com o Correspondente de Microsseguro e
com o Representante de Seguros”.
Art.
8º Alterar o art. 39 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
39. Para ofertar e promover planos de microsseguro em nome de
sociedade seguradora, os fornecedores de produtos e/ou serviços a
que se refere o parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente,
estabelecer contrato e/ou firmar convênio na condição de
correspondente de microsseguro ou de representante de seguro, nos
termos estabelecidos em normas específicas.
Parágrafo único. Os planos de microsseguros
ofertados por representantes de seguros, em nome de sociedades
seguradoras, somente poderão ser contratados mediante emissão de
apólice individual ou de bilhete, observada a legislação
específica, vedada a contratação por meio de apólice
coletiva.”
Art.
9º Alterar o caput e o parágrafo 2º do art. 45 da Circular Susep nº
440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
45. Os bilhetes, as apólices individuais e os certificados
individuais emitidos quando da contratação de planos de
microsseguros que incluam as coberturas de Morte, Morte Acidental,
Prestamista, Educacional ou Viagem, deverão conter a informação
necessária à identificação do(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo
segurado/ participante.
(…)
§ 2o
Deverá constar, na apólice individual, certificado ou bilhete,
cláusula expressa informando que, caso o segurado não preencha o
campo relativo ao beneficiário, a indenização será paga aos
herdeiros legais na ordem estabelecida pelo Art. 1.829 do Código
Civil. (…)”.
Art.
10. Alterar o art. 46 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
46. Para os efeitos desta norma entende-se por meios remotos
aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou
todo tipo de transferência de dados por meio de redes de
comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial
de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas
de comunicação por satélite, entre outras.”
Art.
11. Alterar o art. 47 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
47. A utilização pelas sociedades seguradoras de meios remotos nas
operações relacionadas a planos de microsseguro ou de planos de
previdência equiparados a planos de microsseguro deverá obedecer o
disposto na legislação específica.”
Art.
12. Revogar os artigos 48 e 49 da Circular Susep nº 440, de 27 de
junho de 2012.
Art.
13. Alterar o caput do art. 55 da Circular Susep nº 440, de 27 de
junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
55. O pagamento do prêmio/da contribuição de microsseguro poderá
ser feito por intermédio de instituição financeira, incluindo seus
correspondentes, diretamente à sociedade seguradora/entidade aberta
de previdência complementar ou a seus correspondentes de
microsseguro ou a seus representantes de seguros. (…).”
Art.
14. Alterar a aliena “k” do inciso I e acrescentar os parágrafos 3º
e 4º no art. 60 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
60 …. (…)
k)
doenças graves (DG): aviso de sinistro; documento de identificação
do segurado; exame laboratorial que diagnosticou a doença e
relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que
prestou o atendimento, com as especificações técnicas que
possibilitem o enquadramento do diagnóstico e estágio da patologia
de que o segurado é portador nos critérios de indenização previstos
para a cobertura pleiteada.
(…)
§3º
Nas coberturas de morte ou invalidez por acidente, considera- se
como data do evento, para efeito de determinação do capital
segurado, a data do acidente.
§4º
Não caberá exigência de documentação comprobatória de residência
para fins de pagamento de indenização/benefício das coberturas
relacionadas no inciso I.”
Art.
15. Acrescentar os artigos 78 e 79 na Circular Susep nº 440, de 27
de junho de 2012, com a seguinte redação:
“Art.
78. A atualização de valores relativos a prêmios/contribuições e
capital segurado/benefício observará a legislação específica
vigente.
Art.
79. A Nota Técnica Atuarial de Carteira de Início de Operação em
Ramo (NTAC -IO) não deverá ser encaminhada nos casos de:
I –
Início de Operação nos Ramos de Microsseguros de Danos (1602), de
Pessoas (1601) ou Previdência (1603) nos casos de Sociedades
Seguradoras não Especializadas em Microsseguros que já operam com
coberturas correspondentes em outros Ramos de Seguros de Danos,
Seguros de Pessoas ou Previdência.
II-
Início de Operação no Ramo de Microsseguro/ Previdência (1603) nos
casos de Entidades Abertas de Previdência Complementar que já
operam com cobertura de pecúlio por morte ou por
invalidez.”
Art.16. Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER