A Secretaria de Administração do
Rio Grande do Norte publicou edital, na última quinta-feira (04),
comunicando aos interessados que realizará licitação visando à
contratação de seguradora para a cobertura de seguro aeronáutico de
casco, de responsabilidade do explorador ou transportador aéreo
(reta), para aeronaves. Esse é mais um exemplo de licitações
realizadas por estados e prefeituras de todo o Brasil que
simplesmente ignoram os Corretores de Seguros.
Essa é uma questão é tratada,
inclusive, em projeto de lei de autoria do ex-deputado Lucas
Vergilio (SD-GO), que “autoriza” o Corretor de seguros, pessoa
física ou jurídica, a participar de processos licitatórios como
intermediário de contratos entre seguradoras e entidades e órgãos
do setor público.
A proposta continua avançando na
Câmara e, no mês passado, chegou para análise da Comissão de
Administração e Serviço Público.
Vale lembrar que a Lei 4.594/64,
que regulamenta a profissão de Corretor de Seguros, prevê
autorização para que a categoria atue também na área
pública.
Contudo, no Decreto-Lei 73/66, com
status de lei complementar, a expressão “direito público” foi
suprimida do texto, passando, na prática, a vedar a atuação de
Corretores de Seguros em processos licitatórios. “É fundamental
permitir que Corretores de Seguros localizados em quase todos os
municípios do País possam usar sua expertise para auxiliar
seguradoras e entidades públicas nos processos licitatórios”,
argumentou Lucas Vergilio, ao justificar a proposta, que já tramita
há mais de cinco anos na Câmara.
O texto estabelece que o Corretor
de Seguros poderá participar, intervir e figurar em qualquer fase
do processo licitatório no setor público, em conjunto com a empresa
seguradora, ficando especificado e definido em edital ou termo de
referência quais suas obrigações e responsabilidades, sem implicar
ônus remuneratórios para a parte licitante.
Se a proposta for aprovada, caberá
ao órgão licitante escolher o Corretor de Seguros de sua
preferência, de acordo com aptidões técnicas e especialidades nas
modalidades de coberturas licitadas, devendo, inclusive, figurar no
edital ou no termo de referência.
Outro ponto relevante da proposta é
o dispositivo segundo o qual a supervisão e a fiscalização das
atividades do Corretor de Seguros serão “feitas pela entidade
autorreguladora do mercado da Corretagem de Seguros, resseguros e
previdência complementar aberta, na condição de órgão auxiliar da
Susep”.
Além disso, para atuar em
licitações, o Corretor deverá estar inscrito e credenciado na
entidade autorreguladora e se sujeitar ao cumprimento do código de
ética e do estatuto dessa entidade.
A remuneração pelos trabalhos
técnicos especializados e auxiliares será de inteira
responsabilidade da seguradora, e será considerada como despesa
administrativa.