Entra em vigor nesta segunda-feira
(02 de janeiro) a Resolução 452/22 do CNSP, que estabelece novas
regras para as penalidades aplicáveis aos Corretores de Seguros. A
norma, publicada em 21 de dezembro, altera a Resolução 393/20, que
dispõe, em linhas gerais, sobre sanções administrativas. A
principal novidade é que o texto acrescenta a pena de
advertência.
Como o CQCS noticiou o texto
original da Resolução 393/20 determinava que, ao Corretor de
Seguros, são aplicáveis as seguintes penalidades: multa de até R$ 1
milhão; suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 30 a 180
dias; e inabilitação por até dez anos, para o exercício do cargo de
administrador das pessoas jurídicas.
Agora, há também a pena de
advertência que somente poderá ser aplicada “quando a infração for,
a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja
reincidente”.
Além disso, o Corretor de Seguros
poderá pagar multa de R$ 30 mil a R$ 1 milhão caso descumpra ou não
observe “as obrigações e os padrões técnicos exigidos referentes ao
registro das operações de seguros, previdência complementar aberta,
capitalização e resseguros, inclusive daqueles constantes em termo
de adesão ou em demais solicitações da Susep”.
As novas regras também se aplicam
às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos
liquidantes, aos estipulantes, às sociedades processadoras de ordem
do cliente e às entidades registradoras de operações de seguros,
previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.