A partir do dia 1º de março passam
a vigorar as novas regras para a definição e a solução de
pendências relacionadas às empresas do mercado de seguros,
definidas pela Circular 652/22 da Susep, publicada nesta
sexta-feira (18).
Segundo a norma, o deferimento de
qualquer pleito formulado por pessoa física ou jurídica subordinada
à ação de supervisão da Susep, fica condicionado à inexistência de
pendências.
Essa restrição não se aplica apenas
ao deferimento de pleitos relacionados a atos societários de
investidura ou desinvestidura de administradores; definição de
unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende
operar; modificação do estatuto social, em todas as suas espécies;
e transferência de controle acionário, cisão, fusão ou
incorporação, constituição e extinção.
Verificada a existência objetiva de
pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser
autorizado pelo Conselho Diretor da Susep, mediante fundamentada
solicitação da parte interessada.
A Circular 652/22 estabelece como
pendências, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, às
seguintes ocorrências: não apresentação ou apresentação incompleta
do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou de outros
documentos exigidos na forma da legislação aplicável; não
encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e
nomeações de administradores; constituição incorreta de provisões
técnicas, de fundos especiais garantidores das operações e de
outras provisões exigidas; insuficiência de ativos garantidores de
provisões técnicas, de fundos especiais das operações e de outras
provisões exigidas; patrimônio líquido ajustado (PLA) menor que o
capital mínimo requerido (CMR); não pagamento da taxa de
fiscalização; não atendimento às solicitações formuladas pela Susep
com prazo mínimo de quinze dias para atendimento, a contar da data
de recebimento da solicitação, na forma da regulação vigente;
decretação de regime especial de liquidação ordinária ou
extrajudicial; e descumprimento do disposto nos normativos vigentes
que tratam dos princípios a serem observados nas práticas de
conduta, no que se refere ao relacionamento com o
cliente.
De acordo com a circular,
seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de
previdência privada e resseguradoras locais que incidirem em
práticas descritas serão comunicadas, na forma da regulação
vigente, de que serão incluídos no cadastro de pendências da
Susep.
Essas comunicações deverão
explicitar os motivos pelos quais a entidade ou sociedade será
inscrita no cadastro de pendências.
Após transcorrido o prazo de dez
dias, a contar da data de recebimento dessa comunicação, a entidade
ou sociedade que não tiver sua regularidade comprovada, será,
efetivamente, inscrita no cadastro de pendências da
Susep.
Para solicitar a retirada do
cadastro de pendências, a entidade ou sociedade, após normalizar
sua condição, deverá encaminhar à autarquia, na forma da regulação
vigente, documentação demonstrando ter regularizado sua
situação.
O encaminhamento dessa documentação
não implica retirada da entidade ou sociedade do cadastro de
pendências da Susep, ficando a decisão do deferimento da
solicitação sujeita à análise da autarquia.