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Lei do Consumidor não se aplica a atendimentos SUS mesmo em hospital privado

Fonte: Blog do Corretor Data: 28 maio 2021 Nenhum comentário

Por Bruno Barchi Muniz | Advogado

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a legislação aplicável quando há tratamento médico em hospital privado conveniado ao SUS, especificamente em atendimentos custeados pelo próprio SUS.

Serviços de saúde privado, via de regra, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se o tomador do serviço como verdadeiro consumidor.

O serviço de saúde público é sujeito a regime público, ou seja, não se analisa a responsabilidade civil sob a perspectiva da lei civil, mas sob a perspectiva da responsabilidade do Estado, sob o regime de Direito Administrativo.

Há consequências diversas para cada regime, desde a forma de apuração de responsabilidade (se objetiva - ou seja, independentemente de culpa, ou não) e até mesmo quanto à indenização e forma de seu pagamento.

O "limbo" jurídico existe no caso dos hospitais particulares que fazem atendimentos custeados pelo SUS. São inúmeros exemplos do tipo e, talvez, sejam os tipos mais abundantes em todo o país, a exemplo da maioria das Santas Casas.

O STJ definiu que se há atendimento custeado pelo SUS, estamos diante de serviço público, logo, com regime de direito público.

A diferenciação se dá quanto à universalidade do serviço, ou seja, o serviço público prestado pelo SUS, ainda que indiretamente, é "uti universi", enquanto o serviço particular, contratado para o ato desejado pelo contratante, é "uti singuli". Dessa forma, realmente se afasta toda a ideia de relação de consumo havida em ambiente hospitalar.

Mais uma vez temos a situação inusitada, porém, lógica, em que no mesmo hospital, havendo, por exemplo, o mesmo erro médico, as consequências jurídicas podem ser completamente diferentes, a depender do regime jurídico existente na relação, devendo advogados e juízes observarem tais diferenças fundamentais.

 

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