Isabela Perrella*
É muito comum as operadoras de saúde
reajustarem as mensalidades do plano de saúde de seus segurados
quando estes completam 59 anos. Isso ocorre porque o Estatuto do
Idoso proíbe o aumento após os 60 anos. Assim, como uma forma de
burlar a legislação, o segurado é surpreendido quando completa os
59 anos com um reajuste abusivo, tendo em vista ser a última
oportunidade do aumento por faixa etária.
Muitos segurados, mesmo
insatisfeitos, aceitam a mudança.
O que poucos sabem é que o reajuste
do plano de saúde por idade é válido apenas dentro de um percentual
que seja considerado razoável.
Tal entendimento foi proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso
repetitivo tema 952 no final de 2016 e é aplicado ainda que o
reajuste do plano seja previsto e permitido em contrato.
Sendo assim, para que o reajuste
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido, é
necessário que haja previsão contratual e que sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.
É necessário ainda, que não sejam
aplicados percentuais que onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso, ou seja, que não sejam considerados sem razão,
aleatórios ou inadequados.
Nesse sentido, caso o segurado seja
surpreendido com reajuste em percentual desarrazoado em razão da
mudança de faixa etária, é possível questionar a sua validade por
meio de ação judicial e assim requerer a sua cessação de forma
imediata através de liminar.
De modo geral, não são permitidos
reajustes abusivos anuais. Ainda que fujam da faixa etária, tais
reajustes devem ser aplicados de acordo com a tabela da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou, quando se trata de planos
coletivos, é necessário que a operadora comprove que há uma
justificativa para aquele aumento, o chamado “sinistro”.
Portanto, seja o reajuste em razão
da idade ou anual, se for desarrazoado ou aleatório, o consumidor
pode e deve ir à justiça pleitear a cessação do aumento, inclusive
podendo ser revistos os ajustes aplicados nos últimos cinco
anos.
Fique atento aos seus direitos!
*Isabela Perrella,
especialista em Direito do Consumidor do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados