Selecione seu Estado São Paulo
Domingo, 24 de Novembro de 2024


E-mail:
Senha:
Cadastre-se Login
Acessando.... Erro ao acessar. Esqueceu sua senha?

Trabalhador demitido ou aposentado tem direito ao plano de saúde da empresa?

Fonte: G1 / Globo Data: 03 outubro 2018 Nenhum comentário

Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta do dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele enfrenta também a insegurança em razão da perda do plano de saúde.

São milhões de brasileiros nesta situação. E a situação não é diferente para quem se aposenta.

 

Como os desempregados e os aposentados podem ter a manutenção do plano de saúde após a demissão ou a aposentadoria?

 

A empresa deve manter para aposentados e demitidos/exonerados sem justa causa, enquanto não forem admitidos em novo emprego, os mesmos planos dos empregados em atividade, desde que eles tenham contribuído para o pagamento (custeio) do plano de saúde. Este é um direito trabalhista.

 

Quem tem estabilidade no emprego pode ser demitido?

 

Quem ainda não se aposentou pode pedir a estabilidade no emprego e manter o plano de saúde. Para saber quando irá se aposentar o trabalhador pode fazer uma simulação do tempo de serviço.

 

Isso é garantido por lei?

 

Pela lei, pela Justiça e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já disse que o ex-empregado e o aposentado têm o direito de manter as mesmas condições do plano de saúde que possuíam durante o vínculo empregatício.

 

Quem decide se o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa vai se manter no plano de saúde?

 

Eles mesmo. Esta decisão deve ser informada ao patrão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador ao empregado ou aposentado sobre o direito de escolher, ou não, pela manutenção do uso deste benefício.

 

Quais são as exigências para manutenção das mesmas condições do plano de saúde para quem é demitido ou se aposenta?

 

Confira a cartilha com as orientações para aposentados e demitidos.

 

  1. Ter sido beneficiário de plano coletivo em razão do contrato de trabalho
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento deste plano
  3. Assumir o pagamento integral depois da demissão ou aposentadoria
  4. Não ser admitido em novo emprego que dê acesso a outro plano
  5. Fazer a opção pela continuidade do plano no prazo de 30 dias

 

 

Esses direitos são extensivos aos dependentes? Quais deles têm direito de usufruir do plano de saúde?

 

Sim. A critério do aposentado ou demitido, o acesso ao plano é extensivo ao mesmo grupo de dependentes que já estava inscrito como dependente (ex: união estável), inclusive em caso de morte, porém com a limitação do tempo a que o titular tinha direito.

 

Por quanto tempo o aposentado mantém o direito de ter o plano nas mesmas condições de antes?

 

Por tempo indeterminado para o aposentado que continuar trabalhando na mesma empresa.

Para quem não continuar na mesma empresa e, desde que a empresa mantenha o plano para seus empregados ativos ou que o aposentado não seja admitido em outro emprego, em duas situações:

 

  • Para o aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais, enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos.
  • Para o aposentado que contribuiu para o plano de saúde por menos de 10 anos, por um ano para cada ano de contribuição.

 

 

E para o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa?

 

Por período correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 e máximo de 24 meses.

 

Como fica a questão da carência? Dá para aproveitar a carência em outro plano caso o aposentado e o demitido queiram contratar um plano individual?

 

Sim. Eles têm o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas.

 

Para participar e deixar sua opinião, clique aqui e faça login.

 

Últimas

 

agencialink.com é o nome fantasia da Raz&aatilde;o Social:
ART Tecnologia de Sistemas S/S Ltda.
CNPJ: 10.199.185/0001-69
Av. Jabaquara, 2860 - Sobre Loja - S&aatilde;o Paulo, SP - 04046-500 - Brasil