A partir da emissão do BL, o armador se torna responsável juridicamente por eventuais perdas ou avarias sobre as cargas que recebeu para transporte. Pelas leis brasileiras, o transportador marítimo responde pelo valor integral das mercadorias, o que não se aplica os limites impostos pelas convenções e tratados internacionais. Os principais clientes do armador são os agentes de cargas que são responsáveis pela maioria dos fretes negociados. Raramente o armador vende frete direto ao embarcador.
Um dos serviços oferecidos pelos agentes de cargas a seus clientes é o seguro de transporte internacional. A legislação securitária permite que empresas com interesse segurável possa intermediar a venda de seguro de transporte entre seguradora e segurado (importador e exportador), desde que seja por meio de um corretor de seguros. Para prestar esse serviço, o agente de cargas precisa contratar uma apólice coletiva a favor de seus clientes, na condição de “Estipulante do Seguro”. As normas exigíveis para estipular uma apólice estão estabelecidas na Resolução n.107 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
No entanto, o recurso de estipulação de seguro não é extensivo ao armador, pois esse é o sujeito que efetivamente executa o transporte e não tem interesse segurável sobre o bem transportado, o que é uma das exigências para a intermediação da venda de seguro.
Assim, o armador que vende seguro de transporte internacional aos clientes que embarcarem em seus navios, supostamente por possuir uma apólice na condição de Estipulante, comete uma prática ilegal, e está sujeito às penalidades previstas em lei, que ainda podem ser agravadas se ficar comprovado o exercício da profissão de corretor de seguros sem ser habilitado para tal atividade.
O “negócio” do armador é vender frete, e não seguro, portanto, se a intenção é se eximir da responsabilidade por ações regressivas da seguradora contratada irregularmente, por prejuízos causados nas mercadorias que lhes são confiadas para transporte, a prática está equivocada, pois o seguro por estipulação não isentaria o armador de suas obrigações legais.
A seguradora, ao indenizar seu segurado por conta de um sinistro, sub-roga-se, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ou responsáveis pelos prejuízos ocorridos – no caso, o armador. A aplicabilidade da sub-rogação de direitos no seguro de transporte tem fundamento no artigo 786 do Código Civil Brasileiro.