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APARECIDO M. ROCHA

Prazos nos seguros de transportes; Aceitação, alteração de risco e aumento de limite por embarque

Fonte: Data: 04 outubro 2015 Nenhum comentário

Aceitação e Renovação de Apólices

Nas apólices de seguros de transporte nacional, internacional e de responsabilidade civil dos transportadores, consta a cláusula denominada “Aceitação e Renovação de Apólices”. Essa cláusula estabelece que a seguradora dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da proposta contendo os elementos essenciais ao exame do seguro, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. Esse prazo será reduzido para sete dias quando se tratar de apólice avulsa.

A seguradora pode solicitar documentos complementares por mais de uma vez, durante o prazo previsto para a avaliação e taxação do risco. Mas, para isso, precisará indicar os fundamentos dos pedidos dos novos documentos ou informações. Nessa possibilidade, o respectivo prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data da entrega da documentação ou da informação solicitada.

A ausência de manifestação da seguradora, por escrito, nos prazos determinados, caracteriza a aceitação tácita do seguro proposto. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora deverá formalizar e justificar sua decisão. Havendo pagamento de prêmio, o valor pago deverá ser devolvido, atualizado de acordo com as normas em vigor, da data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição. A cobertura será mantida por mais dois dias úteis, contados a partir da data que o proponente (segurado), seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

Alteração de Risco

Nos seguros de responsabilidade civil dos transportadores, o segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com no mínimo três dias úteis de antecedência à alteração pretendida. A seguradora deverá se pronunciar, por escrito, sobre a aceitação ou não dentro de três dias úteis após o recebimento da comunicação, do contrário a solicitação do segurado será considerada aceita.

Nos seguros de transporte nacional e internacional, as regras para alteração de risco estão definidas na cláusula “Obrigações do Segurado”, a qual exige que o segurado tenha que comunicar à seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, direta ou indiretamente, possam influir nas condições do seguro vigente.

Aumento de Limite por Embarque

O Limite Máximo de Garantia constante na apólice representa a quantia máxima assumida pela seguradora, por viagem, ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrente de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos no seguro. A solicitação de aumento do limite de garantia, pelo transportador ou pelo embarcador, é de no mínimo três dias úteis antes da data do embarque. Na hipótese da seguradora não responder nesse prazo, a cobertura estará automaticamente aceita.

APARECIDO M. ROCHA

� vice presidente do Clube Internacional de Seguros de Transportes - CIST www.blogdorochaseguros.wordpres.com

 

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