RIO — A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a rescisão de contrato unilateral, por parte da operadora de plano de saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar com três beneficiários. De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente.
Após a comunicação da operadora do plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi movida ação pedindo a manutenção do contrato. O processo foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, deu provimento à apelação da operadora.
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No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Contrato atípico
No caso, embora a operadora tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade.
A ministra levou em consideração o fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo. Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”.
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Nancy Andrighi destacou que tanto a Lei dos Planos de Saúde quanto a própria estruturação do conceito dos planos coletivos delineada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consideram que tais planos estão ligados à ideia de uma “população” vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.
“A contratação, por uma microempresa, de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários”, declarou a ministra.
Para o advogado Marcos Patullo, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, a decisão abre uma importante discussão sobre a abusividade da rescisão unilateral dos contratos coletivos, uma vez que a ausência de regulamentação pela ANS causa prejuízos aos consumidores, principalmente nas cláusulas de rescisão unilateral ou imotivada por parte das operadoras.
– Essa regra é muito importante porque coloca os aplica aos chamados “falso planos coletivos” a limitação estabelecida na lei dos planos de saúde e dá mais segurança ao consumidor, que pode perder o plano apenas em caso de fraude ou inadimplência.
Segundo ele, o caso analisado pela 3ª turma representa grande parte dos problemas que microempresas enfrentam com planos coletivos. Com a ausência de planos familiares comercializados no mercado, tem sido cada vez mais recorrente a abertura CNPJs para vincular toda a família em contratos coletivos empresariais. O advogado reforça, no entanto, que a liberdade de negociação entre a operadora (contratada) e a empresa (contratante) perde força por causa do baixo número de segurados vinculados àquela carteira.