BRASÍLIA - O Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do
Brasil (CFOAB) entrou com ação
no Supremo Tribunal Federal
(STF) contra a norma
da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) que prevê que operadoras de planos de
saúde poderão cobrar de clientes até 40% do valor de cada
procedimento realizado. A norma foi publicada no Diário
Oficial da União em 28 de junho.
A resolução define regras para duas
modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o
cliente arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que
usa o plano de saúde) e a franquia (similar à de veículos). De
acordo com a OAB, a ANS invadiu as competências do Poder Executivo
e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria.
"A referida Resolução institui severa
restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à
saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples
regulamento expedido por agência reguladora", afirma a
petição. A OAB chame de abusivo o percentual de 40% que os
beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar.
+++ Aumento do plano de saúde, a
maior queixa de consumidores em 2017
Antes da resolução não havia a
definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada
atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as
operadoras a não praticarem valores superiores a 30% - na prática,
portanto, a nova regra amplia o valor máximo que as operadoras
podem cobrar dos usuários.
+++ STF manda plano de saúde
reembolsar SUS por atendimento na rede pública
O texto da nova resolução, prevê,
porém, que todas as cobranças com franquia e coparticipação estejam
sujeitas a um valor máximo por ano. Esse limite poderá ser
aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que
representam 67% do mercado de convênios médicos), caso isso seja
acordado em convenção coletiva.
A franquia é o valor estabelecido no
contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de
assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos
casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada,
referenciada ou cooperada.
+ Número de clientes de planos de saúde com
mais de 80 anos aumenta 62%
A OAB critica o modelo de franquia e
assinala que a escolha de um procedimento, de acordo com a franquia
contratada, "pode significar limitação do atendimento e retardo do
diagnóstico, resultando dessas escolhas ‘trágicas’ que consumidores
vão procurar o sistema já doentes e com diagnósticos incompletos,
anulando, portanto, quaisquer medidas preventivas".
A ação foi protocolada no STF nesta
sexta-feira, 13, e tem como relator o ministro Celso de Mello. O
processo, no entanto, está no gabinete da presidente Cármen Lúcia,
que fica responsável por despachar sobre questões que chegam à
Corte durante o recesso.
Previsibilidade
Para a agência, as regras trazem
“maior previsibilidade” aos consumidores, que, ao contratar um
plano com coparticipação e franquia a partir de agora, saberão qual
é o valor máximo que pagarão ao final do mês e ano.
“Os avanços dessa norma são garantir
que o consumidor não seja surpreendido com um custo muito alto e
definir procedimentos isentos da cobrança de coparticipação e
franquia”, afirmou Rodrigo Rodrigues de Aguiar, diretor de
desenvolvimento setorial da ANS, no fim de junho ao comentar o
assunto.
Presidente da Associação Brasileira de
Planos de Saúde (Abramge), Reinaldo Scheibe havia dito na data de publicação da
norma que o mercado de planos com coparticipação e
franquia deve se expandir e, como esses produtos são mais baratos,
mais pessoas terão acesso ao convênio médico. “As empresas terão
condições de colocar mais pessoas nos planos, por exemplo”,
opinou.
Entenda: Regras
tiveram mudanças
Na semana passada, a ANS editou uma
resolução que define regras para duas modalidades de convênios: a
coparticipação e a franquia.
1. No que consistem a
coparticipação e a franquia?
Na coparticipação, além da
mensalidade, o cliente paga uma parte do custo de cada
procedimento. Em planos com franquia, o beneficiário paga a
mensalidade e todas as despesas assistenciais até atingir o valor
fixado para o ano ou para cada procedimento. Atingido esse limite,
a operadora arca com as despesas assistenciais integralmente. Nos
dois casos, o gasto anual com esses pagamentos extras não pode
ultrapassar o valor de 12 meses de mensalidade.
2. Esses planos são
novos?
Não. Planos com coparticipação e
franquia já existem e são amplamente usados pelo mercado. Mais de
52% dos beneficiários de planos médico-hospitalares (ou seja, 24,7
milhões de beneficiários) têm contrato com um desses
mecanismos.
3. Por que a ANS editou as
mudanças?
As regras que gerem esses mecanismos
eram consideradas genéricas e não previam claramente condições,
critérios e limites.
4. O que muda nos planos de
coparticipação?
O beneficiário poderá arcar com até
40% do valor de cada atendimento. Esse valor, porém, não poderá
ultrapassar o máximo previsto por ano pela agência. A ANS orientava
as operadoras a não praticar valores superiores a 30%.
5. E quanto à
franquia?
Há duas incidências. Na dedutível
acumulada, a operadora não se responsabiliza pela cobertura das
despesas até que seja atingido no ano o valor previsto no contrato
como franquia. Já na limitada por acesso será estipulado um valor
de franquia por procedimento e não por ano.
6. Há procedimentos isentos
dessas cobranças?
Sim. A nova norma prevê,
diferentemente de hoje, que não pode haver incidência de
coparticipação e franquia sobre mais de 250 procedimentos, entre
consultas, exames preventivos, de pré-natal e neonatal e terapias
de algumas doenças crônicas, além de radio e quimioterapia.
7. As mudanças valem para
os planos já existentes?
Não. Elas entram em vigor em 180
dias.