Empresa que presta serviços de
consultoria, assessoria e direção jurídicas sem registro na
OAB viola o Estatuto da Advocacia. Por isso, a 1ª Vara Federal de
Porto Alegre extinguiu as atividades da Planjuris Gestão
Empresarial, que oferecia serviços jurídicos aos departamentos de
recursos humanos de diversas empresas estabelecidas no estado.
A decisão é
do dia 29 de abril.
As atividades da empresa estavam
suspensas desde junho de 2017, quando a OAB-RS conseguiu uma
liminar em ação civil pública para cessar a captação e nova
contratação de clientes. Em decorrência, desde então, a Planjuris
estava proibida de divulgar os seus serviços por qualquer meio
de publicidade (correspondência, jornal, rádio e televisão,
mala-direta, informação
em sites, e-mail, redes sociais etc.).
As informações são do site Espaço Vital.
Modus
operandi
Conforme os autos, a empresa, com sede em Porto Alegre promovia
serviços jurídicos de baixo custo.
O plano de captação da clientela era
articulado somente com os departamentos de recursos humanos das
empresas contratantes, inclusive com aconselhamento, para que os
repasses dos custos se dessem mediante desconto na folha de
pagamento dos respectivos empregados.
A empresa se
defende
Na contestação à inicial da ação, a
empresa disse que atua de maneira legal, oferecendo serviços comuns
no mercado e que os serviços de advocacia são prestados por um
escritório. A empresa foi acusada de "mercantilização da
profissão", mas afirma que apenas exerce seu direito constitucional
de livre iniciativa e livre exercício profissional.
Na peça de defesa, a advogada Fernanda
Sanger destacou, ainda, que a própria OAB oferece plano de saúde
aos seus filiados, o que não tem relação com sua atividade-fim.
Parcial
procedência
A sentença proferida pela juíza federal Graziela Bündchen menciona
que "todo o serviço de advocacia advindo da Planjuris é realizado
pela Saenger Advogados, o que confirma a irregular captação e
repasse de serviços de advocacia, pois atrelados à atividade
diversa".
A juíza, entretanto, não acolheu dois
pedidos formulados pela OAB gaúcha: o de devolução a eventuais
prejudicados dos valores cobrados pela Planjuris – seriam 50 mil
associados (quantidade expressa pela própria empresa); e o do
pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos. Na primeira
hipótese, a juíza entendeu que o pleito é personalíssimo, de
interesse dos eventuais prejudicados.
No caso do dano moral coletivo, a
julgadora da 1ª. Vara Federal de Porto Alegre acolheu o parecer do
MPF: “Não houve comprovação, pela demandante, da ocorrência do fato
ou evento danoso, prova do dano sofrido e demonstração do nexo de
causalidade, sendo que, tratando-se de dano moral transindividual,
o dano é qualificado, sendo necessária prova do abalo imaterial da
coletividade como um todo, o que não se vislumbra nos autos”.
Graziela deixou de examinar o
contrapedido indenizatório formulado pela empresa e pela advogada,
na contestação, “por falta de fundamentação, bem como por não ter
sido veiculado pela via processual adequada, que seria a
reconvenção”. Da sentença, cabe recurso de Apelação ao Tribunal
Regional Federal da 4ª. Região.
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ACP 5028424¬62.2017.4.04.7100 (RS)